{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114017,"origem":"stj","sha256_origem":"938fc76709111c87411f300c4e14bb39454214d45f9ae0a145f78c1db1cb2e5b","registro_original":{"id_fonte":"926185","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"990970","numero_registro":"202501014353","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA\nESTADUAL. CONEXÃO PROBATÓRIA COM AÇÃO QUE TRAMITA NA JUSTIÇA\nFEDERAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. NECESSIDADE\nDE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\r1. Quando a prova de uma infração ou\nde qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de\noutra infração, estará caracterizado o liame lógico entre as\ninfrações, ocorrendo a conexão entre elas, nos termos do art. 76,\nIII, do CPP.\r2. No caso dos autos, o Tribunal de origem deixou claro\nque não há conexão, \"não só as condutas e suas circunstâncias são\ndiversas. Também são distintos os documentos e as autoridades\npúblicas envolvidas, bem como os momentos consumativos de cada uma\ndelas. Assim, muito embora as duas ações penais digam respeito à\nfalsidade documental, não há qualquer relação de prejudicialidade,\ntampouco conexão entre uma e outra, nem mesmo de natureza\ninstrumental. Por conseguinte, não há se falar em risco de a\npaciente \"ser condenada duas vezes pelo mesmo fato\"\".\r3. Além disso,\na revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de\nconexão probatória demandaria reexame fático-probatório, vedado na\nvia estreita de habeas corpus.\r4. Ademais, a reunião de ações\npenais, por conexão ou continência, é uma faculdade do julgador,\nconforme interpretação, a contrario sensu, do art. 80 do CPP.\r5.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,\nRogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"39f74f9c595526b79c4a8f99658994ea68568a45510553ad243920453d11bae4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
