# Registro público: STJ — 2081605

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11403/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11403.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e76119ccd347bb7c94c7d96f0f8618b79f1ab60fc07e577f15c99d7f96eb3fcf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA.
TESE SOBRE BEM DE FAMÍLIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE RESIDÊNCIA NO
IMÓVEL. REVISÃO INVIÁVEL.  SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte estadual afastou a tese de impenhorabilidade em virtude
de concluir pela ausência de configuração do imóvel como bem de
família, na medida em que inabitado há mais de 5 (cinco) anos,
diante de diversas circunstâncias do caso concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a
proteção legal de impenhorabilidade ao imóvel, demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório, já que a conclusão sobre
a ausência de residência familiar derivou das peculiaridades do
caso, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial
prejudicado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA.
TESE SOBRE BEM DE FAMÍLIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE RESIDÊNCIA NO
IMÓVEL. REVISÃO INVIÁVEL.  SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte estadual afastou a tese de impenhorabilidade em virtude
de concluir pela ausência de configuração do imóvel como bem de
família, na medida em que inabitado há mais de 5 (cinco) anos,
diante de diversas circunstâncias do caso concreto.
2. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a
proteção legal de impenhorabilidade ao imóvel, demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório, já que a conclusão sobre
a ausência de residência familiar derivou das peculiaridades do
caso, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial
prejudicado.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
