# Registro público: STJ — 2093037

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-27
- **Publicação:** 2025-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114036/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114036.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9a07188a00b6f0f7af76016a8d61e66e7be1dde67b1a4c55fe8effe07890212

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 926242
- **Número de registro na fonte:** 202303018324
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DO DELITO COMETIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO. AGRAVADO JÁ CUSTODIADO NO MOMENTO DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a unificação das penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar. 2. No caso, a data-base para o cálculo da progressão de regime deverá ser a data da última infração penal ocorrida no presídio e não a data da nova prisão no momento do jul…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DO DELITO
COMETIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO. AGRAVADO JÁ CUSTODIADO NO MOMENTO DO
DELITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte
Superior é no sentido de que a unificação das penas, por si só, não
altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser
considerada a data da última prisão ou a data da última infração
disciplinar.
2. No caso, a data-base para o cálculo da progressão de
regime deverá ser a data da última infração penal ocorrida no
presídio e não a data da nova prisão no momento do julgamento do
novo crime, uma vez que o agravado já estava preso em cumprimento de
pena, quando decretada a sua nova prisão.
3. Agravo regimental
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2093037 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f9a07188a00b6f0f7af76016a8d61e66e7be1dde67b1a4c55fe8effe07890212
- **SHA-256 do comentário:** 1ca3c1275fa84aa73d1030a2c4a540029916f0ff052f87ad922aee7c2c04aefd
