{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114049,"origem":"stj","sha256_origem":"bd38de2336be64f465c066b9aaa5f939355e6b76647f76c20388e3566d54c976","registro_original":{"id_fonte":"926255","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1001963","numero_registro":"202501620914","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO\nTRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO\nCRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,\nDA CF. AGRAVO IMPROVIDO.\r1. A ocorrência do trânsito em julgado do\nato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta\ninstância superior.\r2. O habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da\nsupressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I,\ne, da Constituição Federal acerca das competências do Superior\nTribunal de Justiça.\r3. Inexistência de flagrante ilegalidade que\nautorize a concessão da ordem de ofício, pois o indeferimento de\nalegações finais por memoriais constitui faculdade discricionária do\nmagistrado, sendo a oralidade a regra processual. Além disso, a\ninquirição judicial dentro dos limites do art. 212 do Código de\nProcesso Penal não caracteriza quebra da imparcialidade.\r4. A\napresentação de alegações finais na forma oral constitui regra no\nordenamento processual penal, sendo o deferimento de memoriais\nescritos exceção aplicável apenas diante da complexidade do caso ou\nnúmero significativo de acusados, circunstâncias não demonstradas na\nespécie.\r5. A atuação do magistrado na inquirição de testemunhas,\npara esclarecimento de pontos relevantes, encontra-se dentro dos\nlimites legais previstos no art. 212 do Código de Processo Penal,\nnão configurando protagonismo judicial que comprometa a\nimparcialidade, especialmente quando não demonstrado prejuízo\nconcreto para a defesa.\r6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3ccc8a2f244a508feee575ff7c50b51539495599eb86f6fa6adb6bc272c34b19","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
