{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11406,"origem":"stj","sha256_origem":"9275dfebcf60c27405d077853f496b64b39b47adac254114c8cb304f3751c6a6","registro_original":{"id_fonte":"000825895","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1937383","numero_registro":"202102385226","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL.  OMISSÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA\nESCLARECIMENTOS, À LUZ DA RECENTE ORIENTAÇÃO DA TERCEIRA TURMA DESTA\nCORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\n1. O Tribunal de origem entendeu não ser caso de incidência da\nprescrição da ação de prestação de contas, haja vista que a\ncontratação do investimento no Fundo 157 não conteria previsão de\nresgate ou vencimento. Dessa forma, não teria sido iniciada a\ncontagem de prazo prescricional em razão do princípio da actio nata.\n2. A Terceira Turma desta Corte Superior, ao analisar os prazos\nprescricionais aplicáveis às ações de exigir contas relacionadas ao\nFundo 157, concluiu que ?à pretensão do titular de ações de haver\ndividendos da sociedade anônima aplica-se o prazo prescricional\ntrienal, conforme dispõe o art. 287, inc. II, alínea 'a', da Lei nº\n6.404/76. Já as debêntures conferem ao debenturista um crédito\ncontra a companhia, o qual consta do instrumento denominado\nescritura de emissão, de modo que incide o disposto no art. 206, §\n5º, inc. I, do CC/02? (REsp n. 1.997.047/RS, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022).\n3. Embargos de declaração acolhidos .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"83320712bc731644b44ef7d1b8b301fb7b3b38ef8c94172b3f72779f40e2d40f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
