{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114076,"origem":"stj","sha256_origem":"cac3b7dadd4dbefae40f3ec55696ee8c839d346ccfdc55a56a3ccac6696c9d26","registro_original":{"id_fonte":"926321","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1008852","numero_registro":"202502029369","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE SEM OITIVA\nJUDICIAL DO APENADO. INEXISTÊNCIA DE REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME.\nDECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1.\nAgravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do\nhabeas corpus impetrado, ao fundamento de que a matéria relativa à\nnulidade da homologação de falta grave, por ausência de oitiva do\napenado, não foi previamente apreciada pelo Tribunal de origem. O\nagravante alega que a ausência da oitiva comprometeu a legalidade do\nreconhecimento da falta grave, a qual resultou na alteração da\ndata-base para progressão de regime e livramento condicional. Requer\na reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para que se\nconheça do habeas corpus e este seja julgado.\rII. QUESTÃO EM\nDISCUSSÃO\r2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é\npossível o conhecimento de habeas corpus pelo Superior Tribunal de\nJustiça quando a matéria de fundo não foi previamente apreciada pelo\nTribunal de origem, caracterizando supressão de instância; e (ii)\ndefinir se é obrigatória a oitiva judicial do apenado antes da\nhomologação da falta grave, ainda que esta não resulte em regressão\ndefinitiva de regime prisional.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r3. O Superior\nTribunal de Justiça não pode conhecer do habeas corpus quando a\nmatéria alegada não tiver sido previamente apreciada pelo Tribunal\nde origem, sob pena de indevida supressão de instância.\r4. A\njurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao exigir que até\nmesmo nulidades absolutas sejam primeiramente suscitadas e\nanalisadas nas instâncias ordinárias.\r5. Não se verifica teratologia\nou ilegalidade manifesta na decisão impugnada que justifique a\nconcessão da ordem de ofício.\r6. A ausência de regressão definitiva\nde regime afasta a obrigatoriedade da oitiva judicial do apenado\nantes da homologação da falta grave, conforme interpretação\nconsolidada do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal.\rIV.\nDISPOSITIVO E TESE\r7. Agravo regimental improvido.\rTese de\njulgamento:\r1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de\nhabeas corpus quando a matéria não foi previamente examinada pelo\nTribunal de origem, sob pena de supressão de instância.\r2. A oitiva\njudicial do apenado somente é obrigatória quando a homologação da\nfalta grave acarreta regressão definitiva de regime.\rDispositivos\nrelevantes citados: LEP, arts. 39, I e II; 57; 118, § 2º; 127.\nCódigo de Processo Penal, art. 564, I.\rJurisprudência relevante\ncitada:\rSTJ, AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Min. Ribeiro\nDantas, 5ª T., j. 19/8/2024, DJe de 23/8/2024. STJ, AgRg nos EDcl no\nHC n. 906.517/SP, relator Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª T., j.\n20/8/2024, DJe de 23/8/2024. STJ, AgRg no HC n. 897.568/SP, relator\nMin. Daniela Teixeira, 5ª T., j. 17/06/2024, DJe de 24/6/2024. STJ,\nAgRg no HC n. 767.394/SP, relator Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T.,\nj. 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"155b04993bb994b9f7e43388ad09311aa58b170e01981d0dcf0af535a8b1d1de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"cac3b7dadd4dbefae40f3ec55696ee8c839d346ccfdc55a56a3ccac6696c9d26","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
