# Registro público: STJ — 1008852

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-27
- **Publicação:** 2025-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114076/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114076.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cac3b7dadd4dbefae40f3ec55696ee8c839d346ccfdc55a56a3ccac6696c9d26

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 926321
- **Número de registro na fonte:** 202502029369
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE SEM OITIVA JUDICIAL DO APENADO. INEXISTÊNCIA DE REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, ao fundamento de que a matéria relativa à nulidade da homologação de falta grave, por ausência de oitiva do apenado, não foi previamente apreciada pelo Tribunal de origem. O agravante alega que a ausência da oitiva comprometeu a legalidade do reconhecimento da falta grave, a qual resultou na alteraç…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE SEM OITIVA
JUDICIAL DO APENADO. INEXISTÊNCIA DE REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do
habeas corpus impetrado, ao fundamento de que a matéria relativa à
nulidade da homologação de falta grave, por ausência de oitiva do
apenado, não foi previamente apreciada pelo Tribunal de origem. O
agravante alega que a ausência da oitiva comprometeu a legalidade do
reconhecimento da falta grave, a qual resultou na alteração da
data-base para progressão de regime e livramento condicional. Requer
a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para que se
conheça do habeas corpus e este seja julgado.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é
possível o conhecimento de habeas corpus pelo Superior Tribunal de
Justiça quando a matéria de fundo não foi previamente apreciada pelo
Tribunal de origem, caracterizando supressão de instância; e (ii)
definir se é obrigatória a oitiva judicial do apenado antes da
homologação da falta grave, ainda que esta não resulte em regressão
definitiva de regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior
Tribunal de Justiça não pode conhecer do habeas corpus quando a
matéria alegada não tiver sido previamente apreciada pelo Tribunal
de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
4. A
jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao exigir que até
mesmo nulidades absolutas sejam primeiramente suscitadas e
analisadas nas instâncias ordinárias.
5. Não se verifica teratologia
ou ilegalidade manifesta na decisão impugnada que justifique a
concessão da ordem de ofício.
6. A ausência de regressão definitiva
de regime afasta a obrigatoriedade da oitiva judicial do apenado
antes da homologação da falta grave, conforme interpretação
consolidada do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental improvido.
Tese de
julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de
habeas corpus quando a matéria não foi previamente examinada pelo
Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
2. A oitiva
judicial do apenado somente é obrigatória quando a homologação da
falta grave acarreta regressão definitiva de regime.
Dispositivos
relevantes citados: LEP, arts. 39, I e II; 57; 118, § 2º; 127.
Código de Processo Penal, art. 564, I.
Jurisprudência relevante
citada:
STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Min. Ribeiro
Dantas, 5ª T., j. 19/8/2024, DJe de 23/8/2024. STJ, AgRg nos EDcl no
HC n. 906.517/SP, relator Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª T., j.
20/8/2024, DJe de 23/8/2024. STJ, AgRg no HC n. 897.568/SP, relator
Min. Daniela Teixeira, 5ª T., j. 17/06/2024, DJe de 24/6/2024. STJ,
AgRg no HC n. 767.394/SP, relator Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T.,
j. 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** cac3b7dadd4dbefae40f3ec55696ee8c839d346ccfdc55a56a3ccac6696c9d26
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1008852 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cac3b7dadd4dbefae40f3ec55696ee8c839d346ccfdc55a56a3ccac6696c9d26
- **SHA-256 do comentário:** 3cd4da97543c3ddcdbcabb605960c53a1ce6abf09bdde8f40a2e940bd57c7589
