{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11409,"origem":"stj","sha256_origem":"ed9705e3281dbaf6dd48f25f223e3ac3c5143df244c2151ae728433ffe5b0a00","registro_original":{"id_fonte":"000825898","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1747437","numero_registro":"202002141127","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE.  NOTIFICAÇÃO\nINVÁLIDA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nPRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO SURPRESA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA\nADSTRIÇÃO. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 282 DO STF.  AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado\nAdministrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. O Tribunal a quo concluiu pela invalidade da notificação acerca\nda possibilidade de cancelamento do contrato de plano de saúde\nfirmado entre as partes. Alterar referida conclusão, necessariamente\ndemandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, vedado, como\nse sabe, pela incidência da Súmula n.º 7 do STJ.\n3. O Tribunal estadual concluiu que não se caracterizou o\ncerceamento de defesa, não ocorrendo ofensa aos princípios do\ncontraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, a revisão dos\nfundamentos que levaram a tal entendimento demandariam uma nova\napreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso\nespecial, a teor da Súmula nº 7, STJ.\n4. Quanto a afirmação de que teria havido decisão surpresa, bem como\nviolação do princípio da adstrição, verifica-se que referidos temas\nnão foram apreciados pelo v. acórdão recorrido, tampouco foram\nopostos embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido\nprequestionamento nos termos da Súmula n.º 282 do STF, aplicável por\nanalogia.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"bf3191a9f13a34c1cce7d7903ef1f8f3cd84e6654a557a532e14a1412c008b6e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
