# Registro público: STJ — 1747437

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11409/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11409.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed9705e3281dbaf6dd48f25f223e3ac3c5143df244c2151ae728433ffe5b0a00

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE.  NOTIFICAÇÃO
INVÁLIDA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO SURPRESA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
ADSTRIÇÃO. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 282 DO STF.  AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo concluiu pela invalidade da notificação acerca
da possibilidade de cancelamento do contrato de plano de saúde
firmado entre as partes. Alterar referida conclusão, necessariamente
demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, vedado, como
se sabe, pela incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal estadual concluiu que não se caracterizou o
cerceamento de defesa, não ocorrendo ofensa aos princípios do
contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, a revisão dos
fundamentos que levaram a tal entendimento demandariam uma nova
apreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso
especial, a teor da Súmula nº 7, STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto a afirmação de que teria havido decisão surpresa, bem como
violação do princípio da adstrição, verifica-se que referidos temas
não foram apreciados pelo v. acórdão recorrido, tampouco foram
opostos embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido
prequestionamento nos termos da Súmula n.º 282 do STF, aplicável por
analogia.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE.  NOTIFICAÇÃO
INVÁLIDA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO SURPRESA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
ADSTRIÇÃO. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 282 DO STF.  AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. O Tribunal a quo concluiu pela invalidade da notificação acerca
da possibilidade de cancelamento do contrato de plano de saúde
firmado entre as partes. Alterar referida conclusão, necessariamente
demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, vedado, como
se sabe, pela incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
3. O Tribunal estadual concluiu que não se caracterizou o
cerceamento de defesa, não ocorrendo ofensa aos princípios do
contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, a revisão dos
fundamentos que levaram a tal entendimento demandariam uma nova
apreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso
especial, a teor da Súmula nº 7, STJ.
4. Quanto a afirmação de que teria havido decisão surpresa, bem como
violação do princípio da adstrição, verifica-se que referidos temas
não foram apreciados pelo v. acórdão recorrido, tampouco foram
opostos embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido
prequestionamento nos termos da Súmula n.º 282 do STF, aplicável por
analogia.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
