{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1141,"origem":"stj","sha256_origem":"de8cbde609d3241717d43ab25b7b424665b7a381cd1aa70024e349e928d07473","registro_original":{"id_fonte":"000813388","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1915309","numero_registro":"202101810321","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL.  PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. HOME CARE. ABUSO.\nDANO MORAL. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.\nAUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.\n 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão\nrecorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das\nquestões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os\nargumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo\nJuízo.\n 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou a revisão de\ncláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).\n 3. No caso, entendeu o Tribunal de origem que o beneficiário do\nplano teria direito ao home care, pois seu quadro clínico ensejava\nrisco de contágio no ambiente médico.\n 4. Concluiu ainda que, no contexto em que negado o custeio ?\npaciente com pouco mais de 24 meses de vida com pneumonia e\nhiper-reatividade bronquial de repetição ?, haveria dano moral a ser\nindenizado. Alterar esse entendimento exigiria reexame do acervo\nprobatório dos autos, providência incabível em recurso especial.\n 5. \"Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é\nabusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home\ncare) como alternativa à internação hospitalar\" (AgInt no AREsp\n1.725.002/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,\njulgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021).\n 6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e47f462e1dc9d673fafece89a3c3d5146a124ec9cc21fc4ef38678813bc0e8fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
