# Registro público: STJ — 1915309

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1141/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1141.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de8cbde609d3241717d43ab25b7b424665b7a381cd1aa70024e349e928d07473

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.  PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. HOME CARE. ABUSO.
DANO MORAL. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou a revisão de
cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, entendeu o Tribunal de origem que o beneficiário do
plano teria direito ao home care, pois seu quadro clínico ensejava
risco de contágio no ambiente médico.
- **Item 4 (texto oficial):** Concluiu ainda que, no contexto em que negado o custeio ?
paciente com pouco mais de 24 meses de vida com pneumonia e
hiper-reatividade bronquial de repetição ?, haveria dano moral a ser
indenizado. Alterar esse entendimento exigiria reexame do acervo
probatório dos autos, providência incabível em recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** "Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home
care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp
1.725.002/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.  PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. HOME CARE. ABUSO.
DANO MORAL. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.
 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou a revisão de
cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
 3. No caso, entendeu o Tribunal de origem que o beneficiário do
plano teria direito ao home care, pois seu quadro clínico ensejava
risco de contágio no ambiente médico.
 4. Concluiu ainda que, no contexto em que negado o custeio ?
paciente com pouco mais de 24 meses de vida com pneumonia e
hiper-reatividade bronquial de repetição ?, haveria dano moral a ser
indenizado. Alterar esse entendimento exigiria reexame do acervo
probatório dos autos, providência incabível em recurso especial.
 5. "Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home
care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp
1.725.002/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021).
 6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
