# Registro público: STJ — 1870629

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11410/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11410.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24d16723bf8bc65019233a787f52faf830dc426c86faefc8cddfc6f06af98d42

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825899
- **Número de registro na fonte:** 202101074680
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ERRO
MÉDICO.  ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA.
RESPONSABILIDADE FINANCEIRA PELA PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO.
REALIZAÇÃO DE SUCESSIVAS CIRURGIAS ORTOPÉDICAS NO QUADRIL, QUANDO
EVIDENCIADO QUE A PACIENTE NECESSITAVA DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA NO
JOELHO.  ERRO MÉDICO SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o
órgão julgador efetivamente examina o tema a respeito do qual se
aponta omissão.
- **Item 3 (texto oficial):** Tampouco fica configurada omissão de julgamento quando omitidos
temas não decisivos para o adequado julgamento da causa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ERRO
MÉDICO.  ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA.
RESPONSABILIDADE FINANCEIRA PELA PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO.
REALIZAÇÃO DE SUCESSIVAS CIRURGIAS ORTOPÉDICAS NO QUADRIL, QUANDO
EVIDENCIADO QUE A PACIENTE NECESSITAVA DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA NO
JOELHO.  ERRO MÉDICO SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o
órgão julgador efetivamente examina o tema a respeito do qual se
aponta omissão.
3. Tampouco fica configurada omissão de julgamento quando omitidos
temas não decisivos para o adequado julgamento da causa.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 24d16723bf8bc65019233a787f52faf830dc426c86faefc8cddfc6f06af98d42
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1870629 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 24d16723bf8bc65019233a787f52faf830dc426c86faefc8cddfc6f06af98d42
- **SHA-256 do comentário:** e04de1946e3c29c6a8a170a98a45147453e80c2336a519a21519489bf7a30a7b
