{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114101,"origem":"stj","sha256_origem":"fe489edaf03fd20c0763804a7fcbc23261f31addc3be05bf21c476eedf751fab","registro_original":{"id_fonte":"926734","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL \nNOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2839976","numero_registro":"202500209063","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-10-07","data_publicacao":"2025-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL\nNOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. CONTRADIÇÃO E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE\nDA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. TESE RECURSAL CUJO SEGUIMENTO FOI NEGADO\nNA ORIGEM. TEMA REPETITIVO N. 1.121 DO STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA.\nNÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N. 7\nDO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 61 OU 65,\nAMBOS DA LCP. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO DE\nDISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.121, a Terceira Seção do STJ\nfirmou a tese de que \"presente o dolo específico de satisfazer à\nlascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com\nmenor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art.\n217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade\nda conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de\nimportunação sexual\".\n2. Nesse contexto, a Corte estadual negou seguimento ao recurso\nespecial defensivo, em relação à tese de desclassificação do crime\nde estupro de vulnerável para a infração penal disposta no art.\n215-A do CP, conforme estabelecido no art. 1.030, I, \"b\", do CPC.\n3. Contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial, não\ncabe o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC, mas\napenas o agravo interno do art. 1.021 do CPC, que, se não resultar\nem modificação da decisão agravada, encerra - em regra - a discussão\nsobre a questão.\n4. Assim, em que pesem os argumentos defensivos, não há falar em\ncontradição interna, tampouco em violação do princípio da\nretroatividade da lei penal mais benéfica, uma vez que a matéria\nrelativa à desclassificação suscitada pelo agravante não superou o\njuízo de admissibilidade na origem e nem mesmo pela via do agravo em\nrecurso especial há de ser submetida a esta Corte Superior de\nJustiça.\n5. Quanto à alegada inépcia da inicial acusatória, segundo o\ndisposto no art. 41 do CPP, \"a denúncia ou queixa conterá a\nexposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a\nqualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa\nidentificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol\ndas testemunhas\". A denúncia deve ser recebida desde que, atendido\nseu aspecto formal e identificada a presença tanto dos pressupostos\nde existência e validade da relação processual quanto das condições\npara o exercício da ação penal, venha acompanhada de lastro\nprobatório mínimo a amparar a acusação (art. 395 do CPP).\n6. Assim, é legítima e idônea para consubstanciar a pretensão\npunitiva estatal a inicial acusatória que descreve o fato criminoso\nde maneira precisa e que permita ao imputado compreender os termos\nda acusação e dela defender-se sob o contraditório judicial.\n7. Na espécie, a peça acusatória identificou e descreveu a atuação\ndo agente, além de haver demonstrado como ele teria concorrido para\na prática da conduta. A falta de menção precisa à data dos fatos não\né suficiente para considerar inepta a denúncia, porquanto a\nnatureza e as circunstâncias do delito dificultam a indicação de\nmarcos temporais exatos. Apesar disso, as provas orais obtidas\ndurante a persecução criminal esclareceram que os episódios\nocorreram no ano de 2010, conforme registrado no acórdão.\n8. Importante destacar, também, que, com a prolação de sentença\ncondenatória, fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de\ninépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do\nconjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução\ncriminal já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da\npersecução penal (a denotar, ipso facto, a plena aptidão da inicial\nacusatória), não há mais sentido analisar eventual inépcia, mácula\ncondizente com a própria higidez da peça inaugural. Vale dizer, se\nhouve sentença, é porque já houve prévia e ampla dilação probatória,\nem que foi devidamente aferida a presença de justa causa para a\ncondenação do recorrente.\n9. Pessoalmente, penso que até se mostra possível, mesmo após a\nprolação de sentença condenatória, a avaliação quanto à inaptidão\nformal da peça acusatória, em casos de notória inépcia da denúncia e\ndesde que a defesa haja demonstrado não haver sido possível rebater\na imputação em face da sua extremada imperfeição. Feita essa\nressalva de entendimento pessoal, verifico, da leitura da inicial\nacusatória, que houve a exposição do fato criminoso e de suas\ncircunstâncias, a possibilitar o exercício da ampla defesa pelos\nréus.\n10. No tocante à absolvição por insuficiência probatória, bem como\nem relação ao pleito de desclassificação do crime de estupro de\nvulnerável para a contravenção penal prevista no art. 61 ou 65,\nambos da LCP, tais questões não hão de ser conhecidas, porquanto\nexigem o reexame do acervo fático-probatório, providência incabível\nna via recursal eleita, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ.\n11. Por fim, é inviável atender ao pleito de prequestionamento\nformulado pelo agravante, pois não compete a este Superior Tribunal\na análise de supostas violações de dispositivos constitucionais, por\nser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal,\nnos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.\n12. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão,\nOg Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"35de66f95a4476dfd897bc2ec9f1767b2e933fb0cf662dcb58d9a6fb8a11b9d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
