# Registro público: STJ — 2893285

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-07
- **Publicação:** 2025-10-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114102/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114102.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 856fe46bb5d772b9ecc0294131e499b70daca3918dc035dee54fa94134d2c944

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 926735
- **Número de registro na fonte:** 202501055778
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. APLICADA A FRAÇÃO DE 1/6. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. SÚMULA N. 607 DO STJ. MODULAÇÃO DA
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A exasperação da pena-base foi fundamentada na quantidade de
drogas apreendidas, em conformidade com o art. 42 da Lei n.
11.343/2006, que prevê a preponderância da natureza e quantidade da
substância sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A redução pela atenuante da confissão espontânea foi fixada na
origem em 1/6, de modo que não se constata nenhuma ilegalidade,
porquanto houve a diminuição da reprimenda dentro dos parâmetros
admitidos nesta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** A causa de aumento de pena pela transnacionalidade do delito foi
corretamente aplicada, considerando a origem da droga em outro país
(Peru) e a participação do agravante na introdução da substância no
território nacional, em conformidade com a Súmula n. 607 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A fração de 1/3 pela minorante do tráfico privilegiado foi
fundamentada na sofisticação da preparação da droga, que dificultou
sua identificação durante os testes realizados pelos agentes da
Polícia Federal, sendo concretamente motivada e em conformidade com
o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. APLICADA A FRAÇÃO DE 1/6. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. SÚMULA N. 607 DO STJ. MODULAÇÃO DA
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A exasperação da pena-base foi fundamentada na quantidade de
drogas apreendidas, em conformidade com o art. 42 da Lei n.
11.343/2006, que prevê a preponderância da natureza e quantidade da
substância sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal.
2. A redução pela atenuante da confissão espontânea foi fixada na
origem em 1/6, de modo que não se constata nenhuma ilegalidade,
porquanto houve a diminuição da reprimenda dentro dos parâmetros
admitidos nesta Corte.
3. A causa de aumento de pena pela transnacionalidade do delito foi
corretamente aplicada, considerando a origem da droga em outro país
(Peru) e a participação do agravante na introdução da substância no
território nacional, em conformidade com a Súmula n. 607 do STJ.
4. A fração de 1/3 pela minorante do tráfico privilegiado foi
fundamentada na sofisticação da preparação da droga, que dificultou
sua identificação durante os testes realizados pelos agentes da
Polícia Federal, sendo concretamente motivada e em conformidade com
o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão,
Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2893285 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 856fe46bb5d772b9ecc0294131e499b70daca3918dc035dee54fa94134d2c944
- **SHA-256 do comentário:** ecbb2e9cd808b8ea0a66a1049a2d0f7587b77e0779915a315ae1cf07291ba73b
