{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114103,"origem":"stj","sha256_origem":"7e23fe0ab0c8565c1126bb06becfae2f46f6f37f6046917ab30019459b3e5065","registro_original":{"id_fonte":"926737","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"217822","numero_registro":"202502167546","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-10-08","data_publicacao":"2025-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.\nTRÁFICO DE DROGAS. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\na recurso ordinário.\n2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra automaticamente do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado. Exige\nfundamentação concreta baseada em fatos novos ou contemporâneos, nos\ntermos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.\n3. Estão caracterizados os requisitos legais para a decretação da\ncustódia, uma vez que o juiz destacou a quantidade expressiva de\ndrogas apreendidas (60 kg de maconha e 2,54 kg de cocaína) e o\ncontexto de tráfico intermunicipal (gravidade em concreto da\nconduta) para evidenciar a periculosidade do réu e justificar a\nnecessidade de garantir a ordem pública. A motivação judicial indica\no risco de reiteração delitiva.\n4. O suspeito conduzia veículo próprio e, em tese, manteve contato\ncom outros indivíduos envolvidos no ilícito, situação que, a um\nprimeiro olhar, não evidencia vulnerabilidade típica de pessoas em\nsituação de baixo poder econômico, cooptadas para transportar\nentorpecentes em transportes coletivos ou em veículos de terceiros,\nna condição de passageiros. Assim, a alegação do recorrente não se\napresenta inequívoca e deve ser examinada durante a instrução\ncriminal.\n5. Condições pessoais favoráveis não impedem, por si sós, a prisão\ncautelar devidamente fundamentada, a qual, no caso, guarda\nproporcionalidade com a gravidade concreta do crime e as\ncircunstâncias que o envolvem.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão,\nOg Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"53acf4e0e61f342aa65869aaca5b42474a49af8dc5c297846d6f7b114586c9df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
