# Registro público: STJ — 2211188

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-08
- **Publicação:** 2025-10-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114110/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114110.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57c0bf0eee85498d4bd767db01d7e1bca1dfa4b431171ae66afee09086dcebc3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 926751
- **Número de registro na fonte:** 202501546140
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 14 DA LEI N.
10.826/2003. MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DE ARMAMENTO. TIPICIDADE
FORMAL E MATERIAL. PERIGO À INCOLUMIDADE PÚBLICA EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte admite a incidência do princípio da insignificância na
situação de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada
de armamento capaz de deflagrá-la, quando ficar evidenciado o
inexistente ou irrisório perigo à paz social.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o recorrente, reincidente, possuía, sem
autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar,
três munições calibre .38.
- **Item 3 (texto oficial):** A simples posse irregular de munição por agente dotado de
periculosidade, mesmo sem arma de fogo a pronto alcance, reduz de
forma relevante o nível de segurança pública, bem tutelado pelo art.
14 da Lei de Armas, o que torna formal e materialmente típica a
conduta.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 14 DA LEI N.
10.826/2003. MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DE ARMAMENTO. TIPICIDADE
FORMAL E MATERIAL. PERIGO À INCOLUMIDADE PÚBLICA EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte admite a incidência do princípio da insignificância na
situação de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada
de armamento capaz de deflagrá-la, quando ficar evidenciado o
inexistente ou irrisório perigo à paz social.
2. Hipótese em que o recorrente, reincidente, possuía, sem
autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar,
três munições calibre .38.
3. A simples posse irregular de munição por agente dotado de
periculosidade, mesmo sem arma de fogo a pronto alcance, reduz de
forma relevante o nível de segurança pública, bem tutelado pelo art.
14 da Lei de Armas, o que torna formal e materialmente típica a
conduta.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão,
Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2211188 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 57c0bf0eee85498d4bd767db01d7e1bca1dfa4b431171ae66afee09086dcebc3
- **SHA-256 do comentário:** a707021f726d549122ca40355451a9d5a1dcaaf31a22d112effd8057732608c5
