# Registro público: STJ — 2839909

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-07
- **Publicação:** 2025-10-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114111/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114111.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7cbd0db4050b925cb4e22a83e895d0b2317fc9c36a8b19ece7211940cfc6e782

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 926758
- **Número de registro na fonte:** 202500205415
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em
oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, que condenou os agravantes pela prática dos crimes
militares de roubo qualificado, abandono de posto, tráfico de
entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
2. Os agravantes alegam nulidade do feito por ausência de formação
do Conselho de Justiça, incidência do princípio da insignificância,
aplicação de agravantes genéricas, incidência do tráfico
privilegiado e redução dos dias-multa ao mínimo legal, além de
pleitearem a absolvição.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento,
deficiência na fundamentação e necessidade de reexame de fatos e
provas.

### III. Razões de decidir

4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso
especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF, que exigem o
enfrentamento direto e aprofundado da matéria pela instância
ordinária.
5. A deficiência na fundamentação do recurso especial, caracterizada
pela mera invocação de dispositivos legais sem correlação
específica com os fundamentos do acórdão recorrido, atrai a
aplicação da Súmula 284 do STF.
6. A pretensão de reexame de fatos e provas para modificar os
fundamentos adotados pelo Tribunal de origem quanto à tipificação
das condutas, dosimetria das penas e valoração das circunstâncias do
caso concreto esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
7. A ausência de cotejo analítico indispensável para a demonstração
de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso
especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.

### IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso
especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A deficiência na fundamentação do recurso especial, caracterizada
pela mera invocação de dispositivos legais sem correlação
específica com os fundamentos do acórdão recorrido, atrai a
aplicação da Súmula 284 do STF.
3. A pretensão de reexame de fatos e provas esbarra no óbice da
Súmula 7 do STJ.
4. A ausência de cotejo analítico indispensável para a demonstração
de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso
especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.

## Ementa

Processo penal militar. Réus condenados por roubo qualificado,
abandono de posto, tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma
de fogo. Militares que abandonaram posto, ingressaram em residência
civil e subtraíram um aparelho de televisão. Prisão em posse de
drogas, valores e munição. Competência do juízo singular para crimes
militares praticados contra civis. Recurso especial. Ausência de
prequestionamento. Deficiência na fundamentação. Súmulas 282 e 356
do STF. Súmula 284 do STF. Súmula 7 do STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em
oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, que condenou os agravantes pela prática dos crimes
militares de roubo qualificado, abandono de posto, tráfico de
entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
2. Os agravantes alegam nulidade do feito por ausência de formação
do Conselho de Justiça, incidência do princípio da insignificância,
aplicação de agravantes genéricas, incidência do tráfico
privilegiado e redução dos dias-multa ao mínimo legal, além de
pleitearem a absolvição.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento,
deficiência na fundamentação e necessidade de reexame de fatos e
provas.
III. Razões de decidir
4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso
especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF, que exigem o
enfrentamento direto e aprofundado da matéria pela instância
ordinária.
5. A deficiência na fundamentação do recurso especial, caracterizada
pela mera invocação de dispositivos legais sem correlação
específica com os fundamentos do acórdão recorrido, atrai a
aplicação da Súmula 284 do STF.
6. A pretensão de reexame de fatos e provas para modificar os
fundamentos adotados pelo Tribunal de origem quanto à tipificação
das condutas, dosimetria das penas e valoração das circunstâncias do
caso concreto esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
7. A ausência de cotejo analítico indispensável para a demonstração
de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso
especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso
especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A deficiência na fundamentação do recurso especial, caracterizada
pela mera invocação de dispositivos legais sem correlação
específica com os fundamentos do acórdão recorrido, atrai a
aplicação da Súmula 284 do STF.
3. A pretensão de reexame de fatos e provas esbarra no óbice da
Súmula 7 do STJ.
4. A ausência de cotejo analítico indispensável para a demonstração
de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso
especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2839909 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7cbd0db4050b925cb4e22a83e895d0b2317fc9c36a8b19ece7211940cfc6e782
- **SHA-256 do comentário:** 80a65af8ac43574dac8140874ad2031a77a04e58c4ab2c9164be90ef89dbcd58
