# Registro público: STJ — 2956196

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-07
- **Publicação:** 2025-10-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114113/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114113.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59aaba8ff16723aed36ed4de07fc2509fff64f8509d57c6215d38ed008b5e730

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 926762
- **Número de registro na fonte:** 202502052691
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE DO ART 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REGIME SEMIABERTO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não obstante a aplicação da causa de diminuição capitulada no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, à espécie, é cediço que a
natureza e a quantidade de entorpecentes apreendidos foram
utilizadas para exasperar a pena-base, o que justifica a imposição
do regime mais gravoso. Entendimento conforme precedentes desta
Corte e Súmula Vinculante n. 59 do Supremo Tribunal Federal - STF."
(AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 850.291/SP, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de
24/5/2024.)" AgRg no HC n. 874.893/PR, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, conquanto o réu haja sido condenado à pena inferior a 4
anos de reclusão, foi reconhecida circunstância judicial
desfavorável relativa à quantidade de entorpecente - 490g
(quatrocentos e noventa gramas) de maconha, a qual justifica a
imposição de regime mais gravoso e também o afastamento da
substituição da pena, de acordo com a jurisprudência consolidada
desta Corte Superior. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE DO ART 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REGIME SEMIABERTO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO.
1. "Não obstante a aplicação da causa de diminuição capitulada no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, à espécie, é cediço que a
natureza e a quantidade de entorpecentes apreendidos foram
utilizadas para exasperar a pena-base, o que justifica a imposição
do regime mais gravoso. Entendimento conforme precedentes desta
Corte e Súmula Vinculante n. 59 do Supremo Tribunal Federal - STF."
(AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 850.291/SP, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de
24/5/2024.)" AgRg no HC n. 874.893/PR, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
2. No caso, conquanto o réu haja sido condenado à pena inferior a 4
anos de reclusão, foi reconhecida circunstância judicial
desfavorável relativa à quantidade de entorpecente - 490g
(quatrocentos e noventa gramas) de maconha, a qual justifica a
imposição de regime mais gravoso e também o afastamento da
substituição da pena, de acordo com a jurisprudência consolidada
desta Corte Superior. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2956196 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 59aaba8ff16723aed36ed4de07fc2509fff64f8509d57c6215d38ed008b5e730
- **SHA-256 do comentário:** 07cafd86b04fd12707d41ebd7fad0012d3b41797331c76072192f84fe9f1e7fc
