{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114119,"origem":"stj","sha256_origem":"090e0619ed06f75147751f03900c2272cebc5f751b92daa2905d8ebc42a3a393","registro_original":{"id_fonte":"926795","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"993060","numero_registro":"202501133105","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE\nILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRONÚNCIA. DEPOIMENTO\nCOLHIDO NA FASE INQUISITORIAL. TESTEMUNHA FALECIDA NO CURSO DO\nPROCESSO. PROVA IRREPETÍVEL. INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. AGRA VO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\r1.  A\ndecisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de\nadmissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento\nprocessual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a\nexistência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a\ncerteza quanto à materialidade do crime. Portanto, questões\nreferentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão\nser examinadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente\ncompetente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a\nvida.\r2. \"É possível que a sentença se baseie em provas\nirrepetíveis, sem ofensa ao art. 155 do CPP, desde que franqueada à\ndefesa a possibilidade de manifestação sobre tais elementos\nprobatórios, como no caso dos autos, em que a pronúncia foi\nlastreada no depoimento prestado em delegacia pela testemunha ocular\ndos fatos, que posteriormente veio a óbito\" (AgRg no AREsp n.\n2.334.905/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de\n8/8/2024).\r3. No caso concreto, o agravante foi pronunciado pela\nprática de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo de\nuso permitido. O Tribunal local fundamentou sua conclusão em\ndepoimentos colhidos na fase inquisitorial, inclusive de uma\ntestemunha que faleceu no curso do processo, a qual afirmou que\nestava presente no momento em que a vítima e o acusado discutiram e\nque, assim que virou a esquina, ouviu cerca de três disparos. Diante\nda superveniência da morte da depoente, seria inviável a produção\ndireta da prova, o que confere às suas declarações - ainda que\ncolhidas na fase inquisitiva  o caráter de prova irrepetível,\nsegundo entendimento do STJ sobre o tema.\r4. A excepcionalidade do\ncaso concreto autoriza a consideração dos depoimentos colhidos na\nfase inquisitorial, especialmente o de testemunha falecida, que,\nembora não goze de presunção de veracidade, tem carga probatória\nsuficiente para justificar, ao menos nesta etapa do processo, o\nenvio dos autos ao Tribunal do Júri, órgão competente para o\njulgamento dos crimes dolosos contra a vida.\r5. Não há violação ao\nprincípio da colegialidade quando o habeas corpus é julgado\nmonocraticamente com amparo em previsão legal e regimental, como\nocorreu na hipótese, sobretudo quando há posterior interposição de\nagravo regimental, que submete a matéria à apreciação da Turma.\r6.\nAgravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b6dcbeddb6702918281640964937216a8338e689981dbf5d9ef78d5713de7d2d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"090e0619ed06f75147751f03900c2272cebc5f751b92daa2905d8ebc42a3a393","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
