{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114121,"origem":"stj","sha256_origem":"f51554adf881856c821f821a092c7a4dc5b22336524ffb1b538104b7e3caeda3","registro_original":{"id_fonte":"926803","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"997944","numero_registro":"202501392075","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nAPLICAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.I. Caso em exame\r1. Agravo regimental interposto pelo\nMinistério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que\nconcedeu habeas corpus para aplicar a causa especial de diminuição\nde pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006,\nredimensionando as penas da agravada.\r2. A agravada foi condenada às\npenas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime\ninicial semiaberto, e 01 (um) ano de detenção, em regime aberto,\nalém do pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, por infração aos\narts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003. O\nTribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para\nredimensionar as penas para 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de\nreclusão e 01 (um) ano de detenção, mais o pagamento de 560\n(quinhentos e sessenta) dias-multa.\rII. Questão em discussão\r3. A\ndiscussão consiste em saber se a existência de ações penais em\nandamento pode impedir a aplicação da causa especial de diminuição\nde pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006.\rIII.\nRazões de decidir\r4. A jurisprudência desta Corte Superior de\nJustiça é pacífica no sentido de que inquéritos e ações penais em\ncurso não podem ser utilizados para impedir a aplicação do art. 33,\n§ 4.º, da Lei n. 11.343/2006.\r5. A decisão agravada está em sintonia\ncom a jurisprudência desta Corte, que considera que a mera\nexistência de ações penais em andamento não constitui fundamentação\nidônea para afastar a causa especial de diminuição de pena.\r6. Não\nforam indicadas outras circunstâncias do caso aptas a justificar a\nfixação de outra fração para a causa de diminuição de pena, devendo\nesta incidir no grau máximo.\rIV. Dispositivo e tese\r7. Agravo\nregimental não provido.\rTese de julgamento: Inquéritos e ações\npenais em curso não podem ser utilizados para impedir a aplicação do\nart. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A mera existência de ações\npenais em andamento não constitui fundamentação idônea para afastar\na causa especial de diminuição de pena.\rDispositivos relevantes\ncitados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.\rJurisprudência relevante\ncitada: STJ, AgRg no HC 560.561/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta\nTurma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg no HC 626.540/ES, Rel. Min.\nAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/08/2021; STJ,\nAgRg no HC 673.030/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\njulgado em 10/08/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,\nRogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião\nReis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"38b95e6b9cc998324c156de2636cb2dded4fcb3820ee671d3b6d07a71efd48f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f51554adf881856c821f821a092c7a4dc5b22336524ffb1b538104b7e3caeda3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
