{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114122,"origem":"stj","sha256_origem":"f90da1303d5e96befa8becbc5a8eac0e508a1879ca58bf00fc59b87740d52372","registro_original":{"id_fonte":"926806","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"937557","numero_registro":"202403061012","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N.\n182/STJ. CONFISSÃO QUALIFICADA RESULTANDO NA APLICAÇÃO DA ATENUANTE\nCORRESPONDENTE NA DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATERIAL. PREJUDICADO.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo regimental\ninterposto contra decisão que conheceu parcialmente o habeas corpus,\nmantendo a condenação do agravante por homicídio culposo na direção\nde veículo automotor, com base no art. 302, § 1º, II, da Lei n.\n9.503/1997, mas alterando a dosimetria da pena em 3 anos e 6 meses\nde reclusão, em regime inicial semiaberto.\r2. O agravante foi\ncondenado por atropelar e causar a morte de um ciclista ao\nultrapassar sinal vermelho, sem possuir Carteira Nacional de\nHabilitação, e alegou erro material no cálculo da pena e na fixação\nqualitativa da pena.\rII. Questão em discussão\r3. A questão em\ndiscussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos\nrequisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação\nespecífica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido\npela Súmula 182 do STJ.\r4. Outra questão é a análise da dosimetria\nda pena, considerando a confissão qualificada do agravante e a\naplicação da atenuante correspondente.\rIII. Razões de decidir\r5. O\nagravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação\nespecífica dos fundamentos da decisão agravada, em conformidade com\na Súmula 182 do STJ.\r6. A decisão agravada foi mantida, pois a\ndefesa do agravante limitou-se a reiterar argumentos já apresentados\ne rejeitados, sem apresentar novos elementos que justificassem a\nreforma da decisão.\r7. A confissão qualificada do agravante foi\nreconhecida, resultando na aplicação da atenuante correspondente na\ndosimetria da pena, conforme entendimento consolidado do STJ.\r8.\nQuanto ao erro material apontado pelo agravante, verifica-se sua\nprejudicialidade em razão do julgamento do agravo regimental\ninterposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, na\nqual foi reconsiderada a decisão agravada para a fixação da fração\nde 1/12 (um doze avos) em razão do reconhecimento da atenuante da\nconfissão qualificada e, por conseguinte, o refazimento da\ndosimetria fixando a reprimenda final em 03 (três) anos e 08 (oito)\nmeses de detenção, mantendo o regime inicial semiaberto.\rIV.\nDispositivo e tese\r9. Agravo regimen tal não provido .\rTese de\njulgamento: \"1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos\nda decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A\nconfissão qualificada do réu deve ser considerada na dosimetria da\npena, mesmo que não utilizada como fundamento da sentença\ncondenatória\".\rDispositivos relevantes citados: Lei n. 9.503/1997,\nart. 302, § 1º, II; CP, art. 65, III, \"d\".\rJurisprudência relevante\ncitada: STJ, AgRg no RHC 182.371/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, julgado em 09.10.2023; STJ, REsp 1.972.098/SC,\nRel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,\nRogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião\nReis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"34a042d97c148fbb553b7b80f3d2be089a00268f74c412acb1c00f762e83aac1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
