# Registro público: STJ — 937557

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-27
- **Publicação:** 2025-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114122/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114122.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f90da1303d5e96befa8becbc5a8eac0e508a1879ca58bf00fc59b87740d52372

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. CONFISSÃO QUALIFICADA RESULTANDO NA APLICAÇÃO DA ATENUANTE CORRESPONDENTE NA DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATERIAL. PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente o habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por homicídio culposo na direção de veículo automotor, com base no art. 302, § 1º, II, da Lei n. 9.503/1997, mas alterando a dosimetria da pena em 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. 2. O…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N.
182/STJ. CONFISSÃO QUALIFICADA RESULTANDO NA APLICAÇÃO DA ATENUANTE
CORRESPONDENTE NA DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATERIAL. PREJUDICADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto contra decisão que conheceu parcialmente o habeas corpus,
mantendo a condenação do agravante por homicídio culposo na direção
de veículo automotor, com base no art. 302, § 1º, II, da Lei n.
9.503/1997, mas alterando a dosimetria da pena em 3 anos e 6 meses
de reclusão, em regime inicial semiaberto.
2. O agravante foi
condenado por atropelar e causar a morte de um ciclista ao
ultrapassar sinal vermelho, sem possuir Carteira Nacional de
Habilitação, e alegou erro material no cálculo da pena e na fixação
qualitativa da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em
discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos
requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido
pela Súmula 182 do STJ.
4. Outra questão é a análise da dosimetria
da pena, considerando a confissão qualificada do agravante e a
aplicação da atenuante correspondente.
III. Razões de decidir
5. O
agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, em conformidade com
a Súmula 182 do STJ.
6. A decisão agravada foi mantida, pois a
defesa do agravante limitou-se a reiterar argumentos já apresentados
e rejeitados, sem apresentar novos elementos que justificassem a
reforma da decisão.
7. A confissão qualificada do agravante foi
reconhecida, resultando na aplicação da atenuante correspondente na
dosimetria da pena, conforme entendimento consolidado do STJ.
8.
Quanto ao erro material apontado pelo agravante, verifica-se sua
prejudicialidade em razão do julgamento do agravo regimental
interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, na
qual foi reconsiderada a decisão agravada para a fixação da fração
de 1/12 (um doze avos) em razão do reconhecimento da atenuante da
confissão qualificada e, por conseguinte, o refazimento da
dosimetria fixando a reprimenda final em 03 (três) anos e 08 (oito)
meses de detenção, mantendo o regime inicial semiaberto.
IV.
Dispositivo e tese
9. Agravo regimen tal não provido .
Tese de
julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos
da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A
confissão qualificada do réu deve ser considerada na dosimetria da
pena, mesmo que não utilizada como fundamento da sentença
condenatória".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.503/1997,
art. 302, § 1º, II; CP, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no RHC 182.371/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.10.2023; STJ, REsp 1.972.098/SC,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião
Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
