{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114126,"origem":"stj","sha256_origem":"c4955332bb90c63fb42a6ca1e98b819abe9959ac3a32b7b875b2900962ad52c4","registro_original":{"id_fonte":"927057","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO \nESPECIAL","numero_processo":"2849678","numero_registro":"202500345192","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-10-08","data_publicacao":"2025-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CONTRADIÇÃO. DOSIMETRIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.\n1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,\ndestinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou\nomissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro\nmaterial na decisão embargada.\n2. O não conhecimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo\nsuficiente, na incidência do óbice previsto na Súmula n. 182 do\nSTJ, ante a ausência de enfrentamento suficiente dos fundamentos da\ndecisão agravada.\n3. Constata-se a  existência de contradição no acórdão embargado,\numa vez que foi concedida a ordem de ofício para redimensionar as\npenas aplicadas ao recorrente, fato que não constou da ementa. Os\nembargos devem ser acolhidos nesse ponto apenas para alterar a parte\nfinal do item 5 e o item 6 da ementa anterior, assentando: \"[...] A\ndosimetria encontra-se eivada de vício, uma vez que considerou a\nquantidade e natureza da droga como circunstâncias distintas na\nexasperação da pena base, providência incompatível com a\njurisprudência desta Corte. 6. Agravo regimental não conhecido.\nOrdem concedida de ofício para ajustar a dosimetria.\"\n4. Quanto às demais alegações, ausente qualquer vício, constata-se a\nmera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de\nnova análise do recurso anterior, inviável em embargos de\ndeclaração.\n5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o\nmagistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das\npartes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde\nque os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar\na decisão, como ocorre no caso.\n6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por\nunanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2372869>>-RS,\n         <<EDcl no AgRg no RHC 170844>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ba45a7532c3d2334d2a0d9e735a34c191a4524730541215e36ac2b0f9ed78ba2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
