{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114129,"origem":"stj","sha256_origem":"11a849255f38b8180d824475d998678af657a64fd6dd4261feba6d0f94469bdb","registro_original":{"id_fonte":"927060","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2203960","numero_registro":"202500981945","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-10-08","data_publicacao":"2025-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO\nEXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DO ART.\n33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. MINORANTE NEGADA.\nDEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS.\nFUNDAMENTO IDÔNEO AO TEMPO DA CONDENAÇÃO. REVISÃO INVIÁVEL.\n1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o novo entendimento\njurisprudencial sobre os critérios de fixação da pena, firmado após\no trânsito em julgado de condenação, não autoriza a revisão do\njulgado, mesmo que o novo entendimento seja mais favorável ao réu.\n1.1. No caso, a defesa pretende a revisão da dosimetria da pena\nrelativa ao delito de tráfico de drogas, cuja condenação transitou\nem julgado em 24/2/2021, e na qual se negou a concessão da minorante\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pela conclusão de\nque o revisionando se dedicava a atividades criminosas ante a\nexpressiva quantidade de drogas apreendidas. Ocorre que, à época do\nreferido trânsito em julgado, não havia entendimento jurisprudencial\npacificado a respeito da impossibilidade de aferir a dedicação a\natividades criminosas unicamente com base na quantidade de drogas.\nPortanto, era realmente inviável o acolhimento do pleito revisional.\n2. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nCarlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7cd8c721365bd2c9609175c07d7d89674543d97423121f44507823a3400cabb3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
