# Registro público: STJ — 2896648

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-08
- **Publicação:** 2025-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114133/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114133.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 036e57c21960143a6ecb44384784f2a9fe65631a533e43c2171b86d2ade5f6b9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 927064
- **Número de registro na fonte:** 202501100563
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL.  TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS INDICATIVAS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias afastaram a incidência da minorante em
razão da apreensão de expressiva quantidade de droga de alta
nocividade, associada a indícios de reiteração delitiva, confirmados
por denúncias prévias e movimentação observada pela polícia.
- **Item 2 (texto oficial):** A modificação do entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias, nos moldes pretendidos pela defesa, demandaria o reexame
do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL.  TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS INDICATIVAS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. SÚMULA 7/STJ.
1. As instâncias ordinárias afastaram a incidência da minorante em
razão da apreensão de expressiva quantidade de droga de alta
nocividade, associada a indícios de reiteração delitiva, confirmados
por denúncias prévias e movimentação observada pela polícia.
2. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias, nos moldes pretendidos pela defesa, demandaria o reexame
do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2896648 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 036e57c21960143a6ecb44384784f2a9fe65631a533e43c2171b86d2ade5f6b9
- **SHA-256 do comentário:** f0352f35dde06bfacf4a2ea178d92e070d46d7b79fad1ab07687613b941cbbed
