# Registro público: STJ — 3000196

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-08
- **Publicação:** 2025-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114137/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114137.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb1d18dcad53ddcbecd23e9d60a554f2c9f4a0ec30d21f9c2863a649b7117b74

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 927068
- **Número de registro na fonte:** 202502752065
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME
AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DISPOSITIVO APONTADO COMO
VIOLADO (ART. 386, III, DO CPP) DESPROVIDO DE COMANDO NORMATIVO PARA
ALTERAR O JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de atipicidade da conduta, com base no princípio da
insignificância, demanda a impugnação do dispositivo de lei federal
que define o tipo penal, e não apenas do artigo que prevê a
absolvição como consequência. A indicação de dispositivo legal que
não possui comando normativo suficiente para amparar a tese
defendida e reformar o acórdão recorrido atrai a incidência da
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na
fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento de que a ausência de indicação do dispositivo de
lei federal violado impede o conhecimento do recurso especial
aplica-se tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea a
quanto na alínea c do permissivo constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME
AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DISPOSITIVO APONTADO COMO
VIOLADO (ART. 386, III, DO CPP) DESPROVIDO DE COMANDO NORMATIVO PARA
ALTERAR O JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO. PRECEDENTES.
1. A tese de atipicidade da conduta, com base no princípio da
insignificância, demanda a impugnação do dispositivo de lei federal
que define o tipo penal, e não apenas do artigo que prevê a
absolvição como consequência. A indicação de dispositivo legal que
não possui comando normativo suficiente para amparar a tese
defendida e reformar o acórdão recorrido atrai a incidência da
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na
fundamentação.
2. O entendimento de que a ausência de indicação do dispositivo de
lei federal violado impede o conhecimento do recurso especial
aplica-se tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea a
quanto na alínea c do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3000196 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cb1d18dcad53ddcbecd23e9d60a554f2c9f4a0ec30d21f9c2863a649b7117b74
- **SHA-256 do comentário:** 409d1538a921e8114edb93df223a804ba49110abe4dabba3c7899987663c7baf
