{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114140,"origem":"stj","sha256_origem":"34794ee760fafa66b829d9dee6591c32f9e2118d3f55edd5dceb84a6477112ca","registro_original":{"id_fonte":"927071","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1024407","numero_registro":"202502921019","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-10-08","data_publicacao":"2025-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.\nPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE AO CASO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n2. No caso, o decreto prisional não está totalmente desmotivado, já\nque faz referência à apreensão de entorpecentes e à reiteração\ndelitiva de Tatiane. Não obstante, embora demonstrado o periculum\nlibertatis, a fundamentação apresentada se mostra insuficiente para\na imposição da prisão cautelar aos agentes, já que João é primário,\nsem qualquer registro anterior e, apesar de Tatiane ser reincidente,\na reiteração não é específica e o crime não é violento (furto\nqualificado). Ademais, a quantidade de drogas apreendidas - cerca de\n209g (duzentos e nove gramas) de maconha, 57g (cinquenta e sete\ngramas) de cocaína e 80 pedras de crack sem quantidade especificada\n-, a despeito de não ser irrelevante, não pode ser considerada\nexacerbada ao ponto de justificar o encarceramento provisório.\n3. Assim, as circunstâncias do caso justificam, a meu ver, apenas a\nimposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão,\nin casu, medida desproporcional.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis\nJúnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"82f8666bcf8357c112f7754467c19392dd4fa3b1e519b96490b20d82da802685","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"34794ee760fafa66b829d9dee6591c32f9e2118d3f55edd5dceb84a6477112ca","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
