# Registro público: STJ — 1024407

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-08
- **Publicação:** 2025-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114140/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114140.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34794ee760fafa66b829d9dee6591c32f9e2118d3f55edd5dceb84a6477112ca

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 927071
- **Número de registro na fonte:** 202502921019
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE AO CASO. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o decreto prisional não está totalmente desmotivado, já
que faz referência à apreensão de entorpecentes e à reiteração
delitiva de Tatiane. Não obstante, embora demonstrado o periculum
libertatis, a fundamentação apresentada se mostra insuficiente para
a imposição da prisão cautelar aos agentes, já que João é primário,
sem qualquer registro anterior e, apesar de Tatiane ser reincidente,
a reiteração não é específica e o crime não é violento (furto
qualificado). Ademais, a quantidade de drogas apreendidas - cerca de
209g (duzentos e nove gramas) de maconha, 57g (cinquenta e sete
gramas) de cocaína e 80 pedras de crack sem quantidade especificada
-, a despeito de não ser irrelevante, não pode ser considerada
exacerbada ao ponto de justificar o encarceramento provisório.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, as circunstâncias do caso justificam, a meu ver, apenas a
imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão,
in casu, medida desproporcional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE AO CASO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, o decreto prisional não está totalmente desmotivado, já
que faz referência à apreensão de entorpecentes e à reiteração
delitiva de Tatiane. Não obstante, embora demonstrado o periculum
libertatis, a fundamentação apresentada se mostra insuficiente para
a imposição da prisão cautelar aos agentes, já que João é primário,
sem qualquer registro anterior e, apesar de Tatiane ser reincidente,
a reiteração não é específica e o crime não é violento (furto
qualificado). Ademais, a quantidade de drogas apreendidas - cerca de
209g (duzentos e nove gramas) de maconha, 57g (cinquenta e sete
gramas) de cocaína e 80 pedras de crack sem quantidade especificada
-, a despeito de não ser irrelevante, não pode ser considerada
exacerbada ao ponto de justificar o encarceramento provisório.
3. Assim, as circunstâncias do caso justificam, a meu ver, apenas a
imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão,
in casu, medida desproporcional.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 34794ee760fafa66b829d9dee6591c32f9e2118d3f55edd5dceb84a6477112ca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1024407 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 34794ee760fafa66b829d9dee6591c32f9e2118d3f55edd5dceb84a6477112ca
- **SHA-256 do comentário:** 630c8939b51753217d207a0d399a5bdaf3752eb3445a1f13e0d0d490ceda3e76
