{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114142,"origem":"stj","sha256_origem":"cc4bcdfd92dca4a5ddf95a3037565ca8b315d3439ff40158b9b7922223b9e694","registro_original":{"id_fonte":"927073","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2191774","numero_registro":"202500105824","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-10-08","data_publicacao":"2025-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DE\nBOLSO OU ALGIBEIRA. CONFIGURAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE\nMATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DO\nENTORPECENTE. VETOR NEGATIVO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. No caso em análise, o Tribunal de origem, soberano na apreciação\ndos fatos, concluiu que a nulidade arguida pela defesa foi alcançada\npela preclusão.\n2. O Tribunal assentou que, embora o recorrente tenha se manifestado\nem diversas oportunidades no curso da ação penal, deixou para\nsuscitar a suposta nulidade apenas após o transcurso de quase quatro\nanos, circunstância que configura o fenômeno conhecido como\nnulidade de bolso ou algibeira.\n3. A revisão da conclusão adotada pela instância ordinária\ndemandaria ampla incursão no acervo fático-probatório, providência\ninviável na via eleita, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.\n4. As instâncias ordinárias, após regular instrução probatória,\nfirmaram convicção quanto à comprovação incontroversa da autoria,\nmaterialidade e elemento subjetivo dos crimes imputados ao\nrecorrente.\n5. A eventual reforma do pronunciamento originário, no tocante à\nautoria e materialidade delitiva, exigiria o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso\nespecial.\n6. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos,\nconsistentes em 3,6kg de crack e 400g de cocaína, excedem o padrão\nusual para crimes dessa natureza, justificando a maior reprovação da\nconduta do agente, mediante negativação do vetor previsto no art.\n42 da lei n. 11.343/2006.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis\nJúnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dc3dd2d4b8f09876046a4424931339789abce11a99d01cce2d1edbf3d37a68d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
