{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114145,"origem":"stj","sha256_origem":"5101a66c496d0317e3f6296f52e8a654ff43879ca486b43cce45f75221a063de","registro_original":{"id_fonte":"927173","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2208151","numero_registro":"202501301970","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E\nRESISTÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA. PROVAS\nILÍCITAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de Minas Gerais que manteve a condenação do recorrente\npor tráfico de drogas e resistência, rejeitando a alegação de\nnulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial.\n2. Fato relevante. A busca domiciliar foi realizada com base em\ndenúncias anônimas e suposta autorização da irmã do recorrente, sem\ndocumentação comprobatória do consentimento.\n3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau condenou o\nrecorrente, e o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo\ndefensivo para reduzir as penas, mantendo a condenação.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar\nrealizada sem mandado judicial, baseada em denúncias anônimas e sem\ncomprovação de consentimento, é válida e se as provas obtidas podem\nser utilizadas para condenação.\nIII. Razões de decidir\n5. A busca domiciliar sem mandado judicial é inválida quando baseada\napenas em denúncias anônimas, sem fundadas razões ou comprovação de\nconsentimento do morador.\n6. A mera afirmação dos agentes policiais no sentido de que o\nacusado ou terceiros moradores teriam autorizado o ingresso no\nimóvel não é suficiente para a comprovação da liberdade do\nassentimento na busca domiciliar.\n7. A nulidade da busca domiciliar contamina as provas obtidas,\ntornando-as ilícitas e insuficientes para a condenação.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Recurso especial provido para absolver o recorrente dos crimes de\ntráfico de drogas e resistência, com expedição de alvará de\nsoltura.\nTese de julgamento:  \"1. A busca domiciliar sem mandado judicial,\nbaseada em denúncias anônimas e sem comprovação de consentimento, é\ninválida. 2. A ausência de documentação do consentimento do morador\ncompromete a legalidade da diligência. 3. Provas obtidas de busca\ndomiciliar inválida são ilícitas e insuficientes para condenação.\n\"Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP,\nart. 157, §1º; CPP, art. 241.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nHC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado\nem 2/3/2021, DJe de 15/3/2021; STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar\nMendes, DJe 8/10/2010.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INGRESSO DE POLICIAIS - CONSENTIMENTO DO\nMORADOR - ÔNUS DA PROVA)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP, <<AgRg no HC 917763>>-SC,\n         <<HC 762932>>-SP\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - DENÚNCIA ANÔNIMA)\n   STJ - <<AgRg no HC 820291>>-ES\n(BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE MANDADO - PROVAS ILÍCITAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 965224>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"966d37fbfce5824631e1915386ddc07c8540ee9c5bff09a613f4ae1fc4a9c02a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5101a66c496d0317e3f6296f52e8a654ff43879ca486b43cce45f75221a063de","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
