# Registro público: STJ — 2208151

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-03
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114145/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114145.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5101a66c496d0317e3f6296f52e8a654ff43879ca486b43cce45f75221a063de

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 927173
- **Número de registro na fonte:** 202501301970
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que manteve a condenação do recorrente
por tráfico de drogas e resistência, rejeitando a alegação de
nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial.
2. Fato relevante. A busca domiciliar foi realizada com base em
denúncias anônimas e suposta autorização da irmã do recorrente, sem
documentação comprobatória do consentimento.
3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau condenou o
recorrente, e o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo
defensivo para reduzir as penas, mantendo a condenação.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar
realizada sem mandado judicial, baseada em denúncias anônimas e sem
comprovação de consentimento, é válida e se as provas obtidas podem
ser utilizadas para condenação.

### III. Razões de decidir

5. A busca domiciliar sem mandado judicial é inválida quando baseada
apenas em denúncias anônimas, sem fundadas razões ou comprovação de
consentimento do morador.
6. A mera afirmação dos agentes policiais no sentido de que o
acusado ou terceiros moradores teriam autorizado o ingresso no
imóvel não é suficiente para a comprovação da liberdade do
assentimento na busca domiciliar.
7. A nulidade da busca domiciliar contamina as provas obtidas,
tornando-as ilícitas e insuficientes para a condenação.

### IV. Dispositivo e tese

8. Recurso especial provido para absolver o recorrente dos crimes de
tráfico de drogas e resistência, com expedição de alvará de
soltura.
Tese de julgamento:  "1. A busca domiciliar sem mandado judicial,
baseada em denúncias anônimas e sem comprovação de consentimento, é
inválida. 2. A ausência de documentação do consentimento do morador
compromete a legalidade da diligência. 3. Provas obtidas de busca
domiciliar inválida são ilícitas e insuficientes para condenação.
"Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP,
art. 157, §1º; CPP, art. 241.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021; STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe 8/10/2010.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
RESISTÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA. PROVAS
ILÍCITAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que manteve a condenação do recorrente
por tráfico de drogas e resistência, rejeitando a alegação de
nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial.
2. Fato relevante. A busca domiciliar foi realizada com base em
denúncias anônimas e suposta autorização da irmã do recorrente, sem
documentação comprobatória do consentimento.
3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau condenou o
recorrente, e o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo
defensivo para reduzir as penas, mantendo a condenação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar
realizada sem mandado judicial, baseada em denúncias anônimas e sem
comprovação de consentimento, é válida e se as provas obtidas podem
ser utilizadas para condenação.
III. Razões de decidir
5. A busca domiciliar sem mandado judicial é inválida quando baseada
apenas em denúncias anônimas, sem fundadas razões ou comprovação de
consentimento do morador.
6. A mera afirmação dos agentes policiais no sentido de que o
acusado ou terceiros moradores teriam autorizado o ingresso no
imóvel não é suficiente para a comprovação da liberdade do
assentimento na busca domiciliar.
7. A nulidade da busca domiciliar contamina as provas obtidas,
tornando-as ilícitas e insuficientes para a condenação.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso especial provido para absolver o recorrente dos crimes de
tráfico de drogas e resistência, com expedição de alvará de
soltura.
Tese de julgamento:  "1. A busca domiciliar sem mandado judicial,
baseada em denúncias anônimas e sem comprovação de consentimento, é
inválida. 2. A ausência de documentação do consentimento do morador
compromete a legalidade da diligência. 3. Provas obtidas de busca
domiciliar inválida são ilícitas e insuficientes para condenação.
"Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP,
art. 157, §1º; CPP, art. 241.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021; STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe 8/10/2010.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INGRESSO DE POLICIAIS - CONSENTIMENTO DO
MORADOR - ÔNUS DA PROVA)
   STJ - <<HC 598051>>-SP, <<AgRg no HC 917763>>-SC,
         <<HC 762932>>-SP
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - DENÚNCIA ANÔNIMA)
   STJ - <<AgRg no HC 820291>>-ES
(BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE MANDADO - PROVAS ILÍCITAS)
   STJ - <<AgRg no HC 965224>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2208151 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5101a66c496d0317e3f6296f52e8a654ff43879ca486b43cce45f75221a063de
- **SHA-256 do comentário:** cbde99493d3c3da54d5067782a838cd90795cac2d57e63429a3c45a71afc0560
