{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114146,"origem":"stj","sha256_origem":"08c5821a67feb2ea1d514042afa97e7b79684b848f3b485d603b67342c71d457","registro_original":{"id_fonte":"927174","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2046409","numero_registro":"202300039445","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE\nMENORES. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. VALORAÇÃO IMPOSITIVA.\nQUALIFICADORA SOBEJANTE. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.\nMULTIREINCIDÊNCIA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECURSO PARCIALMENTE\nPROVIDO. I. Caso em Exame1. Recurso especial interposto contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.2. O\nrecorrente foi condenado pela prática dos crimes de furto\nqualificado e corrupção de menores.3. O recorrente impugna a\ndosimetria da pena. Na primeira fase pretende o afastamento de\nqualificadora sobejante e de antecedentes antigos. Na segunda fase,\nimpugna a fração de 1/4 (um quarto) em razão da existência de 03\n(três) reincidências. Alega a incidência do concurso formal próprio\ne a fixação de regime inicial mais brando. II. Questão em\nDiscussão4. A discussão consiste em analisar i) se é possível\nconsiderar na pena-base qualificadora sobejante e maus antecedentes;\nii) se é proporcional a fração de 1/4 (um quarto) para valorar a\nagravante da reincidência e iii) se é aplicável o concurso formal\npróprio entre os crimes de furto e de corrupção de menores e iv) se\ndeve ser revisto o regime inicial de cumprimento da pena. III.\nRazões de Decidir5. Diante de duas ou mais qualificadoras, uma\ndelas deverá ser utilizada para qualificar a conduta e as demais\npoderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso\ncorrespondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou,\nainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo\nlegal.6. Condenações definitivas atingidas pelo período depurador\nquinquenal, conquanto inaptas a gerar os efeitos da reincidência\n(sistema da temporariedade), não obstam a configuração dos maus\nantecedentes (sistema da perenidade), mas desde que sopesados - pelo\nprisma da proporcionalidade e adequação - eventual longevidade\ndesarrazoada destas (superior ao lapso de dez anos, entre a extinção\nda punibilidade destas e a data do novo crime) e ausência de\npertinência temática/gravidade com o crime objeto da lide. No caso,\nnão houve a demonstração pela defesa do transcurso do lapso de 10\n(dez) anos entre a extinção da punibilidade do crime anterior e a\ndata do novo crime.7. Diante da múltipla e específica reincidência,\nadequada e proporcional a fração de 1/4 (um quarto) aplicada na\nsegunda fase da dosimetria para agravar a pena.8. A jurisprudência\nreconhece o concurso formal entre os delitos de furto e corrupção de\nmenores quando praticados em uma única ação, devendo-se aplicar a\nregra do art. 70 do CP para o redimensionamento da pena.9. Diante\ndas circunstâncias negativas e da multireincidência, deve ser\nmantido o regime inicial fechado. IV. Dispositivo e Tese10. Recurso\nespecial parcialmente provido para aplicar o concurso formal próprio\nde crimes e redimensionar a pena para 03 (três) anos e 06 (meses)\nmeses de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 15\n(quinze) dias-multa, nos termos do art. 72 do Código Penal. Tese de\njulgamento: 1. O concurso formal entre os crimes de furto e\ncorrupção de menores deve ser reconhecido quando praticados em uma\núnica ação. 2. A exasperação da pena-base é justificada pela\npresença de maus antecedentes e qualificadora sobejante. 3. A\naplicação de fração superior a 1/6 (um sexto) pela reincidência é\nadequada quando há multir eincidência. Dispositivos relevantes\ncitados: CP, arts. 59, 61 e 70.Jurisprudência relevante citada:\nSTF, RE n. 593.818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno -\nSessão Virtual, julgado em 18/08/2020; STJ, AgRg no HC n.\n921.713/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n23/09/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.091.023/SP, Rel. Min. Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/03/2025; STJ, AgRg no REsp\n2.010.261/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\njulgado em 13/03/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.595.833/MG, Rel.\nMin. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04/02/2020; STJ, AgRg no\nHC n. 866.667/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 20/05/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00061 ART:00070"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ATINGIDAS PELO PERÍODO\nDEPURADOR - MAUS ANTECEDENTES)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2379392>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2483180>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2448705>>-SC, <<AgRg no HC 921416>>-SP\n   STF - [[RE 593818]]-SC, [[RE-AgR-EDv 1254144]]-SP\n(QUALIFICADORA SOBEJANTE - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE)\n   STJ - <<AgRg no HC 921713>>-ES, <<AgRg no AREsp 2430722>>-SP,\n         <<AgRg no HC 927274>>-SP\n(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - MULTIRREINCIDÊNCIA - FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1091023>>-SP, <<AgRg no REsp 2010261>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1973158>>-RS\n(CONCURSO FORMAL - ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRATICADOS EM\nÚNICA AÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1595833>>-MG, <<REsp 2068316>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ee1c454d1e61ded2bdf225e36214c441fcaade2d8b6fca9797b4f643e9e4770e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"08c5821a67feb2ea1d514042afa97e7b79684b848f3b485d603b67342c71d457","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
