{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114148,"origem":"stj","sha256_origem":"ffa0bcd2bdb9fcb38b14729f28762bb5f20dbfe330118c858a737a39a7c12858","registro_original":{"id_fonte":"927217","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"213833","numero_registro":"202501138786","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS\nCORPUS. ESTELIONATO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BUSCA DOMICILIAR.\nFUNDADAS RAZÕES.\r1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da\nrepercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio\nsem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente\njustificadas, indicando flagrante delito.\r2. No caso concreto, o\ningresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar\nempreendida foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso\nporque ocorreu em contexto de uma operação que investigava a prática\nde crimes de estelionato, em que diversos suspeitos estavam sendo\nmonitorados pela polícia, dentre eles um indivíduo que foi\nlocalizado no interior de uma residência, e que empreendeu fuga\npelos fundos do imóvel juntamente com inúmeras pessoas que\nparticipavam da empreitada criminosa, o que consolidou nos agentes\npoliciais a fundada suspeita da ocorrência de flagrante delito no\ninterior do imóvel, tornando legítimo o ingresso.\r3. No imóvel,\nforam apreendidos diversos aparelhos eletrônicos, como notebooks,\nroteadores e telefones celulares.\r4. A desconstituição da conclusão\ndo Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria\nfático-probatória, incabível na presente via.\r5. Recurso improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"58656128f3d54270ca44f1102d56680f36faa1b86cca618ac0f3a0258f4c6f0d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
