{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114150,"origem":"stj","sha256_origem":"faaae6336b413e9917c298faaf7bfa375426ee7514821787d4546751ae706263","registro_original":{"id_fonte":"927219","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"204201","numero_registro":"202403438353","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES.\n1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral,\nestabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita\nquando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas,\nindicando flagrante delito.2. No caso concreto, o ingresso no imóvel\ne a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram\nevidentemente precedidos de fundadas razões, evidenciadas pela\nconstatação, ainda do exterior da residência, de indícios da prática\nde delito permanente, o que legitimou a entrada no domicílio,\n3. No imóvel, foram localizados 52 kg de cocaína, 2 kg de maconha e\n775 g de MDMB-4EN-PINACA.\n4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria\nrevolvimento de matéria fático-probatória, incabível na presente\nvia.\n5. Recurso improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no HC 917692>>-SP, <<AgRg no HC 887930>>-PR,\n         <<AgRg no HC 898709>>-TO\n   STF - [[ARE-AGR 1533744]], [[HC-AGR 238649]]\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CRIME PERMANENTE - FUNDADAS RAZÕES)\n   STF - [[HC 169788]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8a1ba9670aa28e5b02085914745ec7505d78932be7136a064b898e2b08eb76cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"faaae6336b413e9917c298faaf7bfa375426ee7514821787d4546751ae706263","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
