# Registro público: STJ — 204967

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-03
- **Publicação:** 2025-09-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114153/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114153.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** febf85b4558175da82fe33833e202a639a7764729b03978a2b6060caf3f5d6ff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 927222
- **Número de registro na fonte:** 202403649969
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE MAUS-TRATOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. TESES QUE DEMANDAM ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 14.344/2022. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Recurso em habeas corpus improvido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE MAUS-TRATOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. DESCABIMENTO. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. TESES QUE
DEMANDAM ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ADMISSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA LEI N. 14.344/2022. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA
CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso em habeas corpus
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)
e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 204967 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** febf85b4558175da82fe33833e202a639a7764729b03978a2b6060caf3f5d6ff
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