{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114154,"origem":"stj","sha256_origem":"f4b9f2cafd2936c2ca013adff61bd08dbc66a2221c9b25e287326952226f4015","registro_original":{"id_fonte":"927223","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"208063","numero_registro":"202404458405","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. TRANCAMENTO DA\nAÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS DECORRENTES DE ENTRADA\nDOMICILIAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.\rI.\nCASO EM EXAME\r1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto\ncontra acórdão que negou pedido de trancamento da ação penal. O\nrecorrente sustenta que as provas que embasam a denúncia são\nilícitas, pois derivadas de abordagem policial sem fundada suspeita\ne de entrada em domicílio sem mandado judicial, alegando que não\nhouve consentimento válido para o ingresso dos policiais.\rII.\nQUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2. A questão em discussão consiste em verificar\nse estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para o\ntrancamento da ação penal, diante da alegação de ilicitude das\nprovas obtidas mediante suposta violação de domicílio, sem\nautorização judicial e sem consentimento válido do morador.\rIII.\nRAZÕES DE DECIDIR\r3. O trancamento da ação penal, em habeas corpus,\né medida excepcional e exige demonstração de ilegalidade manifesta,\ncomo ausência de justa causa, atipicidade da conduta, inépcia da\ndenúncia ou ocorrência de causa extintiva da punibilidade.\r4. Consta\ndos autos que o recorrente teria autorizado expressamente o ingresso\ndos policiais em sua residência, conforme termo de autorização\nfirmado, além de ter confessado a existência de drogas no local,\nelementos que afastam, de plano, a alegada ilegalidade flagrante.\r5.\nO acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado e\nrespaldado por elementos mínimos de autoria e materialidade, aptos a\njustificar a instauração e o prosseguimento da ação penal.\r6. A\njurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme\nno sentido de que não se admite o trancamento da ação penal quando\nhá necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.\rIV.\nDISPOSITIVO\r7. Recurso ordinário a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"89ebd29a60683c72dcc5f8e34aba052f76e7ecb775384e42a5b2f7566873a2d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
