{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114155,"origem":"stj","sha256_origem":"f08eda2da134ba0a75e64d2a256623068fa1ea1e63868177ca16601ae6562ed9","registro_original":{"id_fonte":"927229","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"74483","numero_registro":"202403295462","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE\nSIGILO BANCÁRIO. DECISÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PROVIDO .\rI. Caso em exame\r1. Recurso\nem mandado de segurança interposto contra O acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado de São Paulo que denegou segurança em face de\ndecisão de primeiro grau que deferiu a quebra de sigilo bancário dos\nrecorrentes, no âmbito de inquérito policial instaurado para\napuração de eventual prática do crime descrito no art. 102 da Lei n.\n10.741/2003.\r2. A decisão de primeiro grau deferiu a quebra de\nsigilo bancário sem apresentar fundamentação quanto à presença de\nindícios da prática de delito e da necessidade da medida\nexcepcional.\rII. Questão em discussão\r3. A discussão consiste em\nsaber se a decisão que deferiu a quebra de sigilo bancário dos\nrecorrentes está desprovida de fundamentação idônea, conforme\nexigido pelo art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e pelo\nart. 315, §2º, do Código de Processo Penal.\rIII. Razões de\ndecidir\r4. A decisão de primeiro grau carece de fundamentação, pois\nnão expõe razões fáticas ou jurídicas que justifiquem a necessidade\nda medida extrema de quebra de sigilo bancário, violando o art. 93,\ninciso IX, da Constituição Federal, e o art. 315, §2º, do CPP.\rIV.\nDispositivo e tese\r5. Recurso provido para conceder a segurança,\ncassando o acórdão impugnado e a decisão de primeiro grau que\ndeferiu a quebra de sigilo bancário dos recorrentes.\rTese de\njulgamento: 1. A decisão que defere a quebra de sigilo bancário deve\nser fundamentada de forma idônea, com exposição de razões fáticas e\njurídicas que justifiquem a medida excepcional. 2. A ausência de\nfundamentação torna a decisão nula, conforme o art. 93, inciso IX,\nda Constituição Federal.\rDispositivos relevantes citados: CF/1988,\nart. 93, IX; CPP, art. 315, §2º; Lei Complementar n. 105/2001, art.\n1º, §4º.\rJurisprudência relevante citada: STJ, RMS 38.953/RJ, Rel.\nMin. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em\n15/10/2013; STJ, HC n. 864.532/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,\nSexta Turma, julgado em 23/04/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,\nRogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião\nReis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2a001a484a2524367a7c8a6b19f1a97827282ca0b14c1b8842bd85f13eec15c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
