# Registro público: STJ — 74483

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-03
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114155/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114155.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f08eda2da134ba0a75e64d2a256623068fa1ea1e63868177ca16601ae6562ed9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 927229
- **Número de registro na fonte:** 202403295462
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DECISÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Recurso em mandado de segurança interposto contra O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou segurança em face de decisão de primeiro grau que deferiu a quebra de sigilo bancário dos recorrentes, no âmbito de inquérito policial instaurado para apuração de eventual prática do crime descrito no art. 102 da Lei n. 10.741/2003. 2. A decisão de primeiro grau deferiu a quebra de sigilo bancário sem apresentar fundamentação quanto à p…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE
SIGILO BANCÁRIO. DECISÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PROVIDO .
I. Caso em exame
1. Recurso
em mandado de segurança interposto contra O acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que denegou segurança em face de
decisão de primeiro grau que deferiu a quebra de sigilo bancário dos
recorrentes, no âmbito de inquérito policial instaurado para
apuração de eventual prática do crime descrito no art. 102 da Lei n.
10.741/2003.
2. A decisão de primeiro grau deferiu a quebra de
sigilo bancário sem apresentar fundamentação quanto à presença de
indícios da prática de delito e da necessidade da medida
excepcional.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em
saber se a decisão que deferiu a quebra de sigilo bancário dos
recorrentes está desprovida de fundamentação idônea, conforme
exigido pelo art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e pelo
art. 315, §2º, do Código de Processo Penal.
III. Razões de
decidir
4. A decisão de primeiro grau carece de fundamentação, pois
não expõe razões fáticas ou jurídicas que justifiquem a necessidade
da medida extrema de quebra de sigilo bancário, violando o art. 93,
inciso IX, da Constituição Federal, e o art. 315, §2º, do CPP.
IV.
Dispositivo e tese
5. Recurso provido para conceder a segurança,
cassando o acórdão impugnado e a decisão de primeiro grau que
deferiu a quebra de sigilo bancário dos recorrentes.
Tese de
julgamento: 1. A decisão que defere a quebra de sigilo bancário deve
ser fundamentada de forma idônea, com exposição de razões fáticas e
jurídicas que justifiquem a medida excepcional. 2. A ausência de
fundamentação torna a decisão nula, conforme o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988,
art. 93, IX; CPP, art. 315, §2º; Lei Complementar n. 105/2001, art.
1º, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 38.953/RJ, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em
15/10/2013; STJ, HC n. 864.532/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 23/04/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião
Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 033e0dd74b084318706eef89c1f2231f45db8e8c572a07820d105d4118615295
- **SHA-256 do registro documental:** f08eda2da134ba0a75e64d2a256623068fa1ea1e63868177ca16601ae6562ed9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 74483 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f08eda2da134ba0a75e64d2a256623068fa1ea1e63868177ca16601ae6562ed9
- **SHA-256 do comentário:** e7b0ebd070fde3ae61e1b7f5003f4e6be66fa9e0bb2e110241353b252244f607
