# Registro público: STJ — 2066929

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-03
- **Publicação:** 2025-09-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114158/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114158.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4248ab74e017eeaf864dc8b94f50e16def40e56351a53f9ae0c8666ad40f9c8b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 927328
- **Número de registro na fonte:** 202301130329
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a
condenação por crimes contra a ordem tributária, rejeitando a
alegação de prescrição e de excludente de culpabilidade por estado
de necessidade, previsto no art. 23, I, do Código Penal.
2. O acórdão recorrido entendeu que a má situação econômica da
empresa não exclui a ilicitude da conduta, caracterizando dolo
genérico. A alegação de prescrição foi afastada.

### II. Questão em discussão

3. As questões em discussão consistem em:
saber se pode ser conhecida da alegação relacionada à prescrição,
que não foi respaldada por respectivas alegações; verificar se, no
crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, a alegação de
dificuldades financeiras da empresa afasta o dolo de apropriação de
numerários recebidos de outrem e destinados a ente público.

### III. Razões de decidir

4. A ausência de razões a respeito da
prescrição implica deficiência de fundamentação, não podendo ser
conhecido, no ponto, do recurso, incidindo a Súmula n. 284 do STF.
5. Não caracteriza estado de necessidade a conduta do contribuinte
que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, ainda que
genérico, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da
mercadoria ou serviço, caracterizando-se o crime previsto no art.
2º, II, da Lei n. 8.137/1990.

### IV. Dispositivo e tese

6. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, improvido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de indicação de razões quanto a
determinada alegação implica deficiência de fundamentação do recurso
especial e impede o seu conhecimento. 2. O contribuinte que, de
forma contumaz e com dolo de apropriação, ainda que genérico, deixa
de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço,
incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, não se
caracterizando o estado de necessidade."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
518; STJ, AgRg no AREsp 2.105.869/BA, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, DJe de 19/9/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.128.151/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/8/2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a
condenação por crimes contra a ordem tributária, rejeitando a
alegação de prescrição e de excludente de culpabilidade por estado
de necessidade, previsto no art. 23, I, do Código Penal.
2. O acórdão recorrido entendeu que a má situação econômica da
empresa não exclui a ilicitude da conduta, caracterizando dolo
genérico. A alegação de prescrição foi afastada.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em:
saber se pode ser conhecida da alegação relacionada à prescrição,
que não foi respaldada por respectivas alegações; verificar se, no
crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, a alegação de
dificuldades financeiras da empresa afasta o dolo de apropriação de
numerários recebidos de outrem e destinados a ente público.
III. Razões de decidir
4. A ausência de razões a respeito da
prescrição implica deficiência de fundamentação, não podendo ser
conhecido, no ponto, do recurso, incidindo a Súmula n. 284 do STF.
5. Não caracteriza estado de necessidade a conduta do contribuinte
que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, ainda que
genérico, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da
mercadoria ou serviço, caracterizando-se o crime previsto no art.
2º, II, da Lei n. 8.137/1990.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, improvido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de indicação de razões quanto a
determinada alegação implica deficiência de fundamentação do recurso
especial e impede o seu conhecimento. 2. O contribuinte que, de
forma contumaz e com dolo de apropriação, ainda que genérico, deixa
de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço,
incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, não se
caracterizando o estado de necessidade."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
518; STJ, AgRg no AREsp 2.105.869/BA, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, DJe de 19/9/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.128.151/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2066929 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4248ab74e017eeaf864dc8b94f50e16def40e56351a53f9ae0c8666ad40f9c8b
- **SHA-256 do comentário:** 54d9c7f930f5098e08e8e27c5cf961414ad41e1ec6143cf04041900f9cb1cfbe
