{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114159,"origem":"stj","sha256_origem":"1eac0ed0ca1517727108b1c59857f5f1173ede0faae42ae6b62b9200ebc974ff","registro_original":{"id_fonte":"927329","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1906789","numero_registro":"202003062041","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. RECURSO  ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO\nEXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO\nEXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA N.\n788 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRÂNSITO EM JULGADO PARA\nACUSAÇÃO EM DATA ANTERIOR À 12/11/2020. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO\nDA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO\nPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal finalizou a apreciação do Tema n. 788\nda repercussão geral, declarando a \"[...] não recepção pela\nConstituição Federal da locução 'para a acusação', contida na\nprimeira parte do inciso I do art. 112 do Código Penal, conferindo a\nela interpretação conforme à Constituição para se entender que a\nprescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a\nsentença condenatória para ambas as partes [...]\".\n2. O Plenário do STF determinou a modulação dos efeitos do julgado,\na fim de restringir a aplicação do entendimento fixado no paradigma\nà hipótese em que \"i) a pena não tenha sido declarada extinta pela\nprescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo\ntrânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20\".\n3. No caso dos autos, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu\nem data anterior à 12/11/2020, razão pela qual não se aplica a tese\nfixada no Tema n. 788 do STF, incidindo, porém, a regra prevista em\nmodulação de efeitos segundo a qual a análise de eventual prescrição\nda pretensão executória deve considerar como termo inicial a data\ndo trânsito em julgado para a acusação.\n4. O recorrente foi condenado, como incurso nas sanções  do art. 317\ndo CP, à pena de 2 anos de reclusão. Portanto, nos termos do art.\n109, V, do CP, o prazo prescricional é de 4 anos.\n5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, no julgamento do Tema\nn. 1.100 dos recursos repetitivos, que \"[o] acórdão condenatório de\nque trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a\nprescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória,\nseja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente\nimposta\".\n6. Foi proferido acórdão confirmatório da condenação pelo Tribunal\nde origem em sessão realizada em 10/10/2019. Portanto, a pretensão\nexecutória prescreveu em 10/10/2023.\n7. \"[...] não é possível nem recomendável inserir, como regra, as\ndecisões proferidas pelo STJ como marcos interruptivos da\nprescrição, quer no inciso III quer no inciso IV do art. 117 do\nCódigo Penal, haja vista se tratar de dispositivos legais que devem\nser interpretados restritivamente e que guardam estreita relação com\na formação da culpa, a qual não é propriamente examinada nos\nrecursos para os Tribunais Superiores. (HC n. 826.977/SP, Ministro\nRibeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2023)\" (REsp n. 2.092.578/SP,\nrelator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em\n5/3/2024, DJe de 7/3/2024).\n8. Retratação do julgado, para considerar como termo inicial do\nprazo prescricional a data do trânsito em julgado para a acusação\ncom o consequente reconhecimento da prescrição da pretensão\nexecutória.\n9. Juízo de retratação positivo para dar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - ACÓRDÃO CONDENATÓRIO)\n   STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1.100\n(PRESCRIÇÃO - MARCOS INTERRUPTIVOS - DECISÕES DO STJ - NÃO\nCONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 2092578>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"80101a5bd3bb0f44489d0968a0e0974024ca45c331d1bca8b55c27ac0f3f2044","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1eac0ed0ca1517727108b1c59857f5f1173ede0faae42ae6b62b9200ebc974ff","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
