# Registro público: STJ — 1906789

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-03
- **Publicação:** 2025-09-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114159/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114159.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1eac0ed0ca1517727108b1c59857f5f1173ede0faae42ae6b62b9200ebc974ff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 927329
- **Número de registro na fonte:** 202003062041
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. RECURSO  ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA N.
788 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRÂNSITO EM JULGADO PARA
ACUSAÇÃO EM DATA ANTERIOR À 12/11/2020. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal finalizou a apreciação do Tema n. 788
da repercussão geral, declarando a "[...] não recepção pela
Constituição Federal da locução 'para a acusação', contida na
primeira parte do inciso I do art. 112 do Código Penal, conferindo a
ela interpretação conforme à Constituição para se entender que a
prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a
sentença condenatória para ambas as partes [...]".
- **Item 2 (texto oficial):** O Plenário do STF determinou a modulação dos efeitos do julgado,
a fim de restringir a aplicação do entendimento fixado no paradigma
à hipótese em que "i) a pena não tenha sido declarada extinta pela
prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo
trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20".
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu
em data anterior à 12/11/2020, razão pela qual não se aplica a tese
fixada no Tema n. 788 do STF, incidindo, porém, a regra prevista em
modulação de efeitos segundo a qual a análise de eventual prescrição
da pretensão executória deve considerar como termo inicial a data
do trânsito em julgado para a acusação.
- **Item 4 (texto oficial):** O recorrente foi condenado, como incurso nas sanções  do art. 317
do CP, à pena de 2 anos de reclusão. Portanto, nos termos do art.
109, V, do CP, o prazo prescricional é de 4 anos.
- **Item 5 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça consolidou, no julgamento do Tema
n. 1.100 dos recursos repetitivos, que "[o] acórdão condenatório de
que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a
prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória,
seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente
imposta".
- **Item 6 (texto oficial):** Foi proferido acórdão confirmatório da condenação pelo Tribunal
de origem em sessão realizada em 10/10/2019. Portanto, a pretensão
executória prescreveu em 10/10/2023.
- **Item 7 (texto oficial):** "[...] não é possível nem recomendável inserir, como regra, as
decisões proferidas pelo STJ como marcos interruptivos da
prescrição, quer no inciso III quer no inciso IV do art. 117 do
Código Penal, haja vista se tratar de dispositivos legais que devem
ser interpretados restritivamente e que guardam estreita relação com
a formação da culpa, a qual não é propriamente examinada nos
recursos para os Tribunais Superiores. (HC n. 826.977/SP, Ministro
Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2023)" (REsp n. 2.092.578/SP,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
5/3/2024, DJe de 7/3/2024).
- **Item 8 (texto oficial):** Retratação do julgado, para considerar como termo inicial do
prazo prescricional a data do trânsito em julgado para a acusação
com o consequente reconhecimento da prescrição da pretensão
executória.
- **Item 9 (texto oficial):** Juízo de retratação positivo para dar provimento ao recurso
especial.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO  ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA N.
788 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRÂNSITO EM JULGADO PARA
ACUSAÇÃO EM DATA ANTERIOR À 12/11/2020. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO
PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal finalizou a apreciação do Tema n. 788
da repercussão geral, declarando a "[...] não recepção pela
Constituição Federal da locução 'para a acusação', contida na
primeira parte do inciso I do art. 112 do Código Penal, conferindo a
ela interpretação conforme à Constituição para se entender que a
prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a
sentença condenatória para ambas as partes [...]".
2. O Plenário do STF determinou a modulação dos efeitos do julgado,
a fim de restringir a aplicação do entendimento fixado no paradigma
à hipótese em que "i) a pena não tenha sido declarada extinta pela
prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo
trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20".
3. No caso dos autos, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu
em data anterior à 12/11/2020, razão pela qual não se aplica a tese
fixada no Tema n. 788 do STF, incidindo, porém, a regra prevista em
modulação de efeitos segundo a qual a análise de eventual prescrição
da pretensão executória deve considerar como termo inicial a data
do trânsito em julgado para a acusação.
4. O recorrente foi condenado, como incurso nas sanções  do art. 317
do CP, à pena de 2 anos de reclusão. Portanto, nos termos do art.
109, V, do CP, o prazo prescricional é de 4 anos.
5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, no julgamento do Tema
n. 1.100 dos recursos repetitivos, que "[o] acórdão condenatório de
que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a
prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória,
seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente
imposta".
6. Foi proferido acórdão confirmatório da condenação pelo Tribunal
de origem em sessão realizada em 10/10/2019. Portanto, a pretensão
executória prescreveu em 10/10/2023.
7. "[...] não é possível nem recomendável inserir, como regra, as
decisões proferidas pelo STJ como marcos interruptivos da
prescrição, quer no inciso III quer no inciso IV do art. 117 do
Código Penal, haja vista se tratar de dispositivos legais que devem
ser interpretados restritivamente e que guardam estreita relação com
a formação da culpa, a qual não é propriamente examinada nos
recursos para os Tribunais Superiores. (HC n. 826.977/SP, Ministro
Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2023)" (REsp n. 2.092.578/SP,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
5/3/2024, DJe de 7/3/2024).
8. Retratação do julgado, para considerar como termo inicial do
prazo prescricional a data do trânsito em julgado para a acusação
com o consequente reconhecimento da prescrição da pretensão
executória.
9. Juízo de retratação positivo para dar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - ACÓRDÃO CONDENATÓRIO)
   STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1.100
(PRESCRIÇÃO - MARCOS INTERRUPTIVOS - DECISÕES DO STJ - NÃO
CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<REsp 2092578>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1906789 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1eac0ed0ca1517727108b1c59857f5f1173ede0faae42ae6b62b9200ebc974ff
- **SHA-256 do comentário:** 1e9d77ae90b1d49f5a60e4475873a04b96c6be79431fb8dc0c9ab9e527c62ffd
