{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114167,"origem":"stj","sha256_origem":"0d93c3c7d132d7388337c410dd98de69d51f9ebd95e3b0c18e831f92e66804bf","registro_original":{"id_fonte":"927645","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2651837","numero_registro":"202401921272","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE\nRESPONSABILIDADE. APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE BENS PÚBLICOS. RECURSO\nESPECIAL NÃO PROVIDO.\rI. Caso em Exame\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia\nque não admitiu recurso especial.\r2. O paciente foi condenado por\ncrime de responsabilidade, tipificado no art. 1º, inciso I, do\nDecreto-Lei n. 201/1967, à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis)\nmeses de reclusão, em regime inicial semiaberto.\rII. Questão em\nDiscussão\r3. A discussão consiste em saber se a fixação da pena-base\nacima do mínimo legal, com base na valoração negativa das\ncircunstâncias e consequências do crime, é válida.\r4. A questão\ntambém envolve a análise da admissibilidade do recurso especial, em\nface da aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF, e a ausência de\ndissídio jurisprudencial comprovado.\rIII. Razões de D ecidir\r5. A\nfixação da pena-base acima do piso está devidamente fundamentada,\nnão se admitindo a cognição exauriente e o confronto entre os\nelementos da prova em sede de recurso especial.\r6. O recurso\nespecial não foi admitido devido à falta de indicação precisa dos\ndispositivos legais violados e à ausência de dissídio\njurisprudencial comprovado, conforme exigido pelo art. 105, inciso\nIII, alínea \"c\", da CF.\rIV. Dispositivo e Tese\r7. Recurso não\nprovido.\rTese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos\ndispositivos legais violados e de dissídio jurisprudencial\ncomprovado impede a admissibilidade do recurso\nespecial.\rDispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 201/1967,\nart. 1º, I; CF, art. 105, III, \"c\".\rJurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgRg no REsp 2.017.219/PB, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,\njulgado em 19/06/2023; STJ, AgRg no REsp 2.122.591/MG, Min. Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/06/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,\nRogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião\nReis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0d188273c25871d7431b5c94369eaac651981c4dd8ce796e7286776b26df8e53","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
