# Registro público: STJ — 2651837

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-03
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114167/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114167.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d93c3c7d132d7388337c410dd98de69d51f9ebd95e3b0c18e831f92e66804bf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 927645
- **Número de registro na fonte:** 202401921272
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE BENS PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não admitiu recurso especial. 2. O paciente foi condenado por crime de responsabilidade, tipificado no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967, à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. II. Questão em Discussão 3. A discussão consiste em saber se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com base na valoração negativa das circunstânc…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
RESPONSABILIDADE. APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE BENS PÚBLICOS. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
que não admitiu recurso especial.
2. O paciente foi condenado por
crime de responsabilidade, tipificado no art. 1º, inciso I, do
Decreto-Lei n. 201/1967, à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis)
meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
II. Questão em
Discussão
3. A discussão consiste em saber se a fixação da pena-base
acima do mínimo legal, com base na valoração negativa das
circunstâncias e consequências do crime, é válida.
4. A questão
também envolve a análise da admissibilidade do recurso especial, em
face da aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF, e a ausência de
dissídio jurisprudencial comprovado.
III. Razões de D ecidir
5. A
fixação da pena-base acima do piso está devidamente fundamentada,
não se admitindo a cognição exauriente e o confronto entre os
elementos da prova em sede de recurso especial.
6. O recurso
especial não foi admitido devido à falta de indicação precisa dos
dispositivos legais violados e à ausência de dissídio
jurisprudencial comprovado, conforme exigido pelo art. 105, inciso
III, alínea "c", da CF.
IV. Dispositivo e Tese
7. Recurso não
provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos
dispositivos legais violados e de dissídio jurisprudencial
comprovado impede a admissibilidade do recurso
especial.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 201/1967,
art. 1º, I; CF, art. 105, III, "c".
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 2.017.219/PB, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
julgado em 19/06/2023; STJ, AgRg no REsp 2.122.591/MG, Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/06/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião
Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
