# Registro público: STJ — 2601468

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-03
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114173/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114173.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 769655385062220006e078f05901332764caac5ae30a733d7307d4c22b22c39a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 927652
- **Número de registro na fonte:** 202401108399
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado do Espírito Santo que não admitiu recurso
especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 282/STJ, n. 284 e
356/STF.
2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com pena fixada
em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 500 (quinhentos)
dias-multa.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada foi
ilegal.
4. Outra questão envolve a análise da dosimetria da pena,
especificamente a valoração negativa da culpabilidade e a aplicação
da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei
11.343/2006.

### III. Razões de decidir

5. A busca pessoal se deu mediante fundada suspeita, a partir de
ação policial regular, necessária e urgente, com indicação de justa
causa.
6. A pena-base foi revisada, aplicando-se a fração de 1/6 (um sexto)
de elevação, conforme jurisprudência do STJ, fixando-se a pena em
05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
7. A negativa da aplicação da causa de diminuição de pena do art.
33, §4º, da Lei Antidrogas, foi mantida em razão do registro de
prática de atos infracionais, inclusive análogo ao tráfico de
narcóticos.

### IV. Dispositivo e tese

8. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena definitiva para
05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Tese de julgamento: 1. O quantum de aumento da pena-base nos termos
do art. 42, da Lei Antidrogas, deve se dar de modo fundamentado.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; Lei 11.343/2006,
art. 33, §4º; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 768.209/PE, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
24/10/2022; STJ, AgRg no REsp 1.974.037/MS, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL. PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado do Espírito Santo que não admitiu recurso
especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 282/STJ, n. 284 e
356/STF.
2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com pena fixada
em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 500 (quinhentos)
dias-multa.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada foi
ilegal.
4. Outra questão envolve a análise da dosimetria da pena,
especificamente a valoração negativa da culpabilidade e a aplicação
da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei
11.343/2006.
III. Razões de decidir
5. A busca pessoal se deu mediante fundada suspeita, a partir de
ação policial regular, necessária e urgente, com indicação de justa
causa.
6. A pena-base foi revisada, aplicando-se a fração de 1/6 (um sexto)
de elevação, conforme jurisprudência do STJ, fixando-se a pena em
05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
7. A negativa da aplicação da causa de diminuição de pena do art.
33, §4º, da Lei Antidrogas, foi mantida em razão do registro de
prática de atos infracionais, inclusive análogo ao tráfico de
narcóticos.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena definitiva para
05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Tese de julgamento: 1. O quantum de aumento da pena-base nos termos
do art. 42, da Lei Antidrogas, deve se dar de modo fundamentado.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; Lei 11.343/2006,
art. 33, §4º; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 768.209/PE, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
24/10/2022; STJ, AgRg no REsp 1.974.037/MS, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - FRAÇÃO DE AUMENTO - NECESSIDADE DE
FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 558538>>-DF
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS -
DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS)
   STJ - <<EDcl no HC 717216>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00244
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2601468 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 769655385062220006e078f05901332764caac5ae30a733d7307d4c22b22c39a
- **SHA-256 do comentário:** 19d854d746a9054ea41cc2ea17b4df61564d2f1c8e08d05a13f3ab7fa7b4cc72
