# Registro público: STJ — 2905761

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-03
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114178/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114178.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6fef1926545179f1029da59eb6324d4d601d2571512aedd7e86f89aae404cac5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 927657
- **Número de registro na fonte:** 202501257920
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que não admitiu
recurso especial contra acórdão que manteve sentença condenatória
por crime de dano qualificado.
2. O recorrente foi condenado à pena de 7 (sete) meses de detenção,
com suspensão condicional da pena, por infração aos artigos 147 e
163, inciso I, do Código Penal.
3. A defesa alega ausência de materialidade do crime de dano
qualificado devido à falta de laudo pericial e questiona a valoração
negativa da personalidade do agente na dosimetria da pena.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a materialidade do crime de dano qualificado pode ser comprovada
por outros elementos de prova, além do laudo pericial, e se a
valoração negativa da personalidade do agente na dosimetria da pena
foi devidamente fundamentada.

### III. Razões de decidir

5. A materialidade do crime de dano
qualificado foi considerada comprovada por meio de confissão do
acusado e provas orais e documentais, conforme entendimento do STJ.
6. A valoração negativa da personalidade do agente foi mantida com
base em elementos concretos.
7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ, não havendo violação ao princípio da
reformatio in pejus, pois não houve agravamento da situação do réu.

### IV. Dispositivo e tese

8. Recurso não provido.
Tese de julgamento:  "1. A materialidade do crime de dano
qualificado pode ser comprovada por outros elementos de prova além
do laudo pericial. 2. A valoração negativa da personalidade do
agente na dosimetria da pena é válida quando fundamentada em
elementos concretos que indicam a maior periculosidade do agente".
Dispositivos relevantes citados:  CP, arts. 147 e 163, I; CPP, arts.
158 e 167.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
859.756/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
29.04.2024; STJ, REsp 2136624/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 18.02.2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DANO
QUALIFICADO. MATERIALIDADE E DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que não admitiu
recurso especial contra acórdão que manteve sentença condenatória
por crime de dano qualificado.
2. O recorrente foi condenado à pena de 7 (sete) meses de detenção,
com suspensão condicional da pena, por infração aos artigos 147 e
163, inciso I, do Código Penal.
3. A defesa alega ausência de materialidade do crime de dano
qualificado devido à falta de laudo pericial e questiona a valoração
negativa da personalidade do agente na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a materialidade do crime de dano qualificado pode ser comprovada
por outros elementos de prova, além do laudo pericial, e se a
valoração negativa da personalidade do agente na dosimetria da pena
foi devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir
5. A materialidade do crime de dano
qualificado foi considerada comprovada por meio de confissão do
acusado e provas orais e documentais, conforme entendimento do STJ.
6. A valoração negativa da personalidade do agente foi mantida com
base em elementos concretos.
7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ, não havendo violação ao princípio da
reformatio in pejus, pois não houve agravamento da situação do réu.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento:  "1. A materialidade do crime de dano
qualificado pode ser comprovada por outros elementos de prova além
do laudo pericial. 2. A valoração negativa da personalidade do
agente na dosimetria da pena é válida quando fundamentada em
elementos concretos que indicam a maior periculosidade do agente".
Dispositivos relevantes citados:  CP, arts. 147 e 163, I; CPP, arts.
158 e 167.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
859.756/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
29.04.2024; STJ, REsp 2136624/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 18.02.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art163

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANO QUALIFICADO - COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 859756>>-SC
(PENA-BASE - PERSONALIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA)
   STJ - <<HC 859092>>-SC, <<AgRg no AREsp 1942898>>-TO
(APELAÇÃO DEFENSIVA - NOVOS FUNDAMENTOS - PENA NÃO AGRAVADA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2292231>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00163

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art163](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art163)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2418453](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44546/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art163
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 869799](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59903/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art163
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2464510](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57202/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art163
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
