{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114185,"origem":"stj","sha256_origem":"529667a3b375c81fa64773f3e26e595f0987b42d6ff8bd976678718897f6c076","registro_original":{"id_fonte":"927664","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"778470","numero_registro":"202203314428","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-09-02","data_publicacao":"2025-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI.\nDECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIOS\nQUALIFICADOS NA FORMA TENTADA.\r1) SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO.\nPARCIALIDADE. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO JÁ CONCLUÍDO. INVIABILIDADE DE\nREEXAME DA MATÉRIA. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE\nREVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-BROBATÓRIO.\r1.1. As questões acerca da\naventada suspeição da Magistrada já haviam sido tratadas no\nprocedimento específico, qual seja, a Exceção de Suspeição n.\n0025693-43.2021.8.19.0002, não sendo viável nova análise da mesma\nmatéria no recurso em sentido estrito julgado pela Corte estadual e\ntampouco em âmbito de habeas corpus.\r1.2. Ademais, \"a jurisprudência\ndesta Corte entende ser inviável afirmar a suspeição de julgador,\npor meio de recurso especial ou de habeas corpus, por se tratar de\nmatéria que demanda reexame fático-probatório\" (AgRg no HC n.\n660.224/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).\r2) NULIDADE. ALEGAÇÕES\nFINAIS NÃO APRESENTADAS. DEFESA REGULARMENTE INTIMADA. INDEFERIMENTO\nDE PRORROGAÇÃO DO PRAZO. PARIDADE DE ARMAS. DEVIDO PROCESSO E AMPLA\nDEFESA PRESERVADOS. NULIDADE AFASTADA.\r2.1. \"Esta Corte Superior tem\nentendimento de que até mesmo a ausência de alegações finais, nos\nprocessos de competência do Tribunal do Júri, não acarretaria\nnulidade, por constituir, a decisão de pronúncia, juízo provisório\nquanto à autoria e à materialidade. Precedentes\" (RHC n. 49.165/GO,\nrelator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em\n8/5/2018, DJe de 21/5/2018).\r2.2. No caso dos autos, o Tribunal de\norigem ressaltou que a prorrogação do prazo de apresentação das\nalegações finais apenas em favor de parte dos corréus violaria o\nprincípio da paridade de arma.\r3) HOMICÍDIOS QUALIFICADOS POR\nENVENENAMENTO NA FORMA TENTADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DA\nMATERIALIDADE.\r3.1. É cediço que, no procedimento de competência do\nTribunal do Júri, a pronúncia encerra o juízo de admissibilidade da\ninicial acusatória, dispondo o art. 413 do Código de Processo Penal\nque o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido\nda materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de\nautoria ou de participação.\r3.2. Não obstante a defesa acene para a\nausência de prova pericial capaz de atestar as tentativas de\nhomicídio por envenenamento, a realidade processual confirma o\ncontrário, estando a pronúncia fundamentada nos boletins de\natendimento médico-hospitalares da vítima, nos pareceres\nmédico-legais elaborados por peritos legistas e ainda nos diversos\ndepoimentos judiciais ao longo da instrução criminal.\r3.3. Conforme\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para fins de\npronúncia, a ausência do exame do corpo de delito não obsta a\nconclusão a respeito da materialidade do crime, pois são admitidos\noutros meios de prova, tais como indicados no caso em apreço.\r4)\nHOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO\nQUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.\nIMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO\nTRIBUNAL DO JÚRI.\r4.1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta\nque somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as\ncircunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem\nqualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da\ncompetência constitucional do Tribunal do Júri.\r4.2. No caso dos\nautos, as instâncias de origem, após a análise das provas produzidas\nnos autos, apontaram para a existência de indícios suficientes que\nsustentam as imputações, sendo de competência do Conselho de\nSentença a decisão sobre a configuração das qualificadoras.\r5)\nPRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. POSTERIOR JULGAMENTO\nPERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PEDIDO PREJUDICADO.\r5.1. Informações\nextraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem noticiam a\nsuperveniência do julgamento dos pacientes perante o Conselho de\nSentença do Tribunal do Júri, ocasião em que a paciente Flordelis\nfoi condenada pela prática dos crimes que lhe foram imputados e os\npacientes André, Rayane e Marzy foram absolvidos, expedidos os\ncompetentes alvarás de soltura em favor desses últimos.\r5.2. Assim,\ndiante do novo cenário processual, verifica-se a perda de parte do\nobjeto deste writ.\r6. Pedido de habeas corpus parcialmente conhecido\ne, nessa extensão, denegada a ordem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a ordem,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Otávio\nde Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"609885929257e2f9a5f7481598ad83aac1319ebe7e6c46a048d5c78e440b54ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"529667a3b375c81fa64773f3e26e595f0987b42d6ff8bd976678718897f6c076","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
