# Registro público: STJ — 2070100

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-10
- **Publicação:** 2025-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114221/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114221.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a8dcd71c7b97c34f206524e0fa861847bbb04745c8ab2389c918446b1bdd9c7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 927850
- **Número de registro na fonte:** 202301520934
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE SIGILO SOBRE ELEMENTOS PROBATÓRIOS FUNDAMENTAIS. AUSÊNCIA DE ACESSO A DOCUMENTOS PELA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO LIMITADA À FASE DO ART. 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXTENSÃO DA NULIDADE. NECESSIDADE DE REABERTURA CIRÚRGICA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA COLHEITA DE NOVOS DEPOIMENTOS DE DUAS TESTEMUNHAS E RENOVAÇÃO DOS INTERROGATÓRIOS DOS ACUSADOS. Recurso especial parcialmente provido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ESTELIONATO E
FALSIDADE IDEOLÓGICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE
SIGILO SOBRE ELEMENTOS PROBATÓRIOS FUNDAMENTAIS. AUSÊNCIA DE ACESSO
A DOCUMENTOS PELA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO
LIMITADA À FASE DO ART. 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXTENSÃO DA
NULIDADE. NECESSIDADE DE REABERTURA CIRÚRGICA DA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL PARA COLHEITA DE NOVOS DEPOIMENTOS DE DUAS TESTEMUNHAS E
RENOVAÇÃO DOS INTERROGATÓRIOS DOS ACUSADOS.
Recurso especial
parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2070100 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1a8dcd71c7b97c34f206524e0fa861847bbb04745c8ab2389c918446b1bdd9c7
- **SHA-256 do comentário:** 6d319533b38143461c311e7f396321c397c35f76361dc26fd156cee55fe92cfd
