{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114239,"origem":"stj","sha256_origem":"4e6af4ff8f0464c1682d5dacfd6f89069cf678395d92758b5c14b4a491f311a5","registro_original":{"id_fonte":"928012","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RCD no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1023280","numero_registro":"202502864696","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-09-17","data_publicacao":"2025-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO\nREGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12\nANOS DE IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS\nQUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E\nPROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\r1. Analisando os pedidos de prisão domiciliar no curso\nde execuções definitivas, a jurisprudência desta Corte Superior\nassentou o posicionamento segundo o qual \"a melhor exegese do art.\n117 da Lei n. 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da\nSuprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em\nqualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime\nfechado, desde que a realidade concreta assim o imponha\" (HC n.\n366.517/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016).\r2. A concessão de prisão\ndomiciliar não possui efeito automático decorrente da existência de\nfilhos menores de idade, visto que é necessária uma análise do caso\nconcreto, a fim de definir se a situação da apenada autoriza a\nconcessão da referida benesse.\r3. No caso, não foi comprovado que a\nagravante é imprescindível ao cuidado das filhas menores de 12 anos\nde idade ou que os cuidados necessários a elas não pudessem ser\nsupridos por outras pessoas, sendo forçoso, para infirmar as\nconclusões das instâncias ordinárias, o revolvimento\nfático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a\nestreita via de cognição do habeas corpus.\r4. Agravo regimental\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião\nReis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bea57d1f83ae4e33395dceb17f77c133a1d5828213aca58da77c44d61ecb5b77","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
