# Registro público: STJ — 1023280

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-17
- **Publicação:** 2025-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114239/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114239.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e6af4ff8f0464c1682d5dacfd6f89069cf678395d92758b5c14b4a491f311a5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Analisando os pedidos de prisão domiciliar no curso de execuções definitivas, a jurisprudência desta Corte Superior assentou o posicionamento segundo o qual "a melhor exegese do art. 117 da Lei n. 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12
ANOS DE IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS
QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Analisando os pedidos de prisão domiciliar no curso
de execuções definitivas, a jurisprudência desta Corte Superior
assentou o posicionamento segundo o qual "a melhor exegese do art.
117 da Lei n. 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da
Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em
qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime
fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha" (HC n.
366.517/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016).
2. A concessão de prisão
domiciliar não possui efeito automático decorrente da existência de
filhos menores de idade, visto que é necessária uma análise do caso
concreto, a fim de definir se a situação da apenada autoriza a
concessão da referida benesse.
3. No caso, não foi comprovado que a
agravante é imprescindível ao cuidado das filhas menores de 12 anos
de idade ou que os cuidados necessários a elas não pudessem ser
supridos por outras pessoas, sendo forçoso, para infirmar as
conclusões das instâncias ordinárias, o revolvimento
fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a
estreita via de cognição do habeas corpus.
4. Agravo regimental
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião
Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
