{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114241,"origem":"stj","sha256_origem":"58a234edbd9900c181891e0ea08a538f1983d1d8092a2de50aa5431bf93d5c82","registro_original":{"id_fonte":"928014","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RCD no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"998964","numero_registro":"202501470259","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCIPIO\nDA FUNGIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nIMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA\nN. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR.\nIMPOSSIBILIDADE. PACIENTE CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS. DELITO\nPRATICADO NA RESIDÊNCIA ONDE AS FILHAS MENORES RESIDIAM. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\r1. Em face do princípio da fungibilidade\nrecursal, recebo o pedido de reconsideração como agravo\nregimental.\r2. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º,\ndo RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao\nrecorrente, na petição de agravo regimental, impugnar\nespecificamente os fundamentos da decisão agravada.\r3. A decisão de\nnão conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o\nentendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização\ndo habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na\nlegislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo\nquando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato\njudicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator\nMinistro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe\nde 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de\n29/2/2024.\r4. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte\nagravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram\no conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo\nregimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n.\n182 do STJ, aplicável por analogia.\r5. Inexistente flagrante\nilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.\r6. Agravo\nregimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Og\nFernandes.\rOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"596d6d5ccce53609ccc17ec61a14b9f34da9ac40b7cca09558c96618859d55ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"58a234edbd9900c181891e0ea08a538f1983d1d8092a2de50aa5431bf93d5c82","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
